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Central de Atendimento Fazendária

Horário: 13h - 18h
Fone: 0800-048-1515
Assunto: CONSULTA COPAT

Legislação: Regulamento Normas Gerais, seção IV, arts. 152 a 152-F. Procedimento: Para emissão da consulta o consulente deverá possuir inscrição estadual em SC ou ser previamente cadastrado no Sistema de Administração Tributária da SEF – SAT. Para efetivação da consulta o consulente deverá recolher a Taxa de Serviços Gerais, código 2119, Atos da Administração Geral, conforme o previsto da Tabela I, código 12 da Lei 7.541/88. O valor pago será automaticamente apropriado ao referido processo. Petições de consulta apresentadas por procurador deverão ter o instrumento de procuração anexado eletronicamente ao processo pelo próprio. O Manual do Usuário da Consulta a COPAT está disponível na página da SEF em SERVIÇOS E ORIENTAÇÕES, Sistemas, SAT – SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, Módulo COPAT – Consulta COPAT em Downloads.

Assunto: CONSULTA COPAT

Segundo os arts. 152 a 152-B do RNGTD podem formular consulta o sujeito passivo ou seu procurador. Art. 152. O sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. § 1º Também poderão formular consultas: I – os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta; e II – as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados. Art. 152-A. § 2° No caso de consulta formulada por procurador, deverá ser anexado eletronicamente ao processo o correspondente instrumento de mandato com poderes específicos. Art. 152-B. § 1° O consulente domiciliado em outra unidade da Federação, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, para protocolizarem suas consultas, deverão estar previamente cadastrados no SAT.

Assunto: PEDIDO DE CONSULTA

Os pedidos de Consultas devem ser solicitado no SAT em COPAT- Efetuar Consulta. A fim de submeter consulta tributária à análise da COPAT, o consulente deve estar inscrito, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS de SC e/ou ser previamente cadastrado no Sistema de Administração Tributária (S@T). Consultas tributárias formuladas por procurador exigem a juntada, como anexo do processo no S@T, do correspondente instrumento de mandato com a outorga de poderes específicos. Para efetivação da consulta o consulente deverá recolher a Taxa de Serviços Gerais, código 2119, Atos da Administração Geral, conforme o previsto da Tabela I, código 12 da Lei 7.541/88. O valor pago será automaticamente apropriado ao referido processo. O procedimento para realizar a Consulta está disponível no Manual do Usuário no site https://www.sef.sc.gov.br/servicos/modulo/1/COPAT, Guia “Documentos”. Regulamento de Normas Gerais (RNGDT), seção IV, arts. 152 a 152-F. Portaria SEF nº 226/2001.

Assunto: RESPOSTA DA CONSULTA

O acompanhamento do processo deve ser feito pela aplicação GEP - Consultar Processos https://sat.sef.sc.gov.br/tax.NET/Sat.Gep.Web/Execucao/GepConsultarProcessos.aspx

Assunto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, quando: ● Algum ponto da consulta deixou de ser analisado; ● For apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta; ou ● A resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior. Regulamento de Normas Gerais (RNGDT), art. 152-F. Portaria SEF nº 226/2001, art. 12.

Assunto: PEDIDO DE CONSULTA

Podem formular consulta: ● O sujeito passivo ou o seu procurador. No caso de consulta formulada por procurador, deverá ser anexado eletronicamente ao processo o correspondente instrumento de mandato com poderes específicos. ● Os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta; ● As entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados. O consulente domiciliado em outra unidade da Federação, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, para protocolizarem suas consultas, deverão estar previamente cadastrados no SAT. Regulamento de Normas Gerais (RNGDT), arts. 152, 152-A e 152-B.

Assunto: RESPOSTA DA CONSULTA

As respostas às Consultas COPAT são publicadas na Pe/SEF - Publicação Eletrônica da Secretaria da Fazenda (https://sat.sef.sc.gov.br/tax.NET/Sat.Pesef.Web/Publicacao/Pesquisar.aspx#top). Além disso, as Consultas estão também disponíveis no site da Fazenda: http://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/Copat.aspx

Assunto: RESPOSTA DA CONSULTA

As respostas às Consultas COPAT são publicadas na Pe/SEF - Publicação Eletrônica da Secretaria da Fazenda (https://sat.sef.sc.gov.br/tax.NET/Sat.Pesef.Web/Publicacao/Pesquisar.aspx#top). Além disso, as Consultas estão também disponíveis no site da Fazenda: http://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/Copat.aspx A resposta à consulta aproveita apenas ao consulente, salvo: ● Quando for formulada por entidade de classe, hipótese em que aproveita a todos os seus filiados; ● Quando for publicada Resolução Normativa publicada na página oficial da SEF na internet. Portaria SEF nº 226/2001, art. 10.

Assunto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

O pedido de reconsideração deve ser interposto no prazo de 15 dias da ciência da resposta à Consulta. Regulamento de Normas Gerais (RNGDT), art. 152-F. Portaria SEF nº 226/2001, art. 12.

Assunto: PEDIDO DE CONSULTA

A Consulta COPAT deve tratar sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual de Santa Catarina. Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre: ● Legislação tributária em tese, salvo quando for formulada por entidade de classe e tratar de questão de interesse geral; ● Fato definido em lei como crime ou contravenção; ou ● Matéria que: ○ Tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação; ○ Tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo fiscal em que tenha sido parte o consulente ou de despacho em requerimento por ele apresentado; ○ Esteja tratada claramente na legislação; ○ Tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente; ou ○ Seja objeto de medida de fiscalização já iniciada. Regulamento de Normas Gerais (RNGDT), art. 152-C.

Assunto: PEDIDO DE CONSULTA

A consulta deverá ser respondida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período. O prazo é interrompido durante o cumprimento de diligência indispensável à análise da matéria, ou necessária ao saneamento do processo. Portaria SEF nº 226/2001, art. 11-A.