A liberação de Declaração de Importação (DI) é automática pelo sistema da SEFAZ/SC desde que o valor do ICMS seja declarado no Siscomex e devidamente pago. Se a empresa for detentora de tratamento tributário diferenciado de importação (TTD), e se atendidas às condições do TTD, a DI também será liberada automaticamente. O status da situação da Declaração de Importação (DI), pode ser consultado no site da SEFAZ/SC: Serviços para >Empresa>Importações>Consulta Situação da Declaração de Importação – DI. Para as DIs que não forem liberadas automaticamente, encaminhar e-mail para gescomex@sef.sc. gov.br, com o número da Declaração de Importação (DI), CNPJ e a fundamentação legal para a liberação.
As informações constam no Comunicado Importações nº 001/2024, de 10/09/2024, que consta na página de Avisos Tributários da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina: https://www.sef.sc.gov.br/avisos-tributarios?pagina=1&linhas=10&idTipo=5 https://www.sef.sc.gov.br/api-portal/Documento/Ver/6516
Alíquota interna da mercadoria importada, conforme RICMS/SC, artigo 26.
Código de receita 1716 – ICMS importação por operação/desembaraço.
A base legal deste regime especial está prevista no art. 246, Anexo 2, RICMS/SC.
Os pedidos de TTD 409 tornaram-se de rito sumário desde 09/2024. Não há exigência de pagamento da Taxa de Serviços Gerais e a concessão é automática. Os pedidos deverão ser solicitados diretamente em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, no perfil “TTD – Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado”, grupo “Importação – Incremento de Investimentos – Atividade Portuária e Aeroportuária” (Art. 5º, Anexo 06 do RICMS/SC). É necessário anexar, ao pedido eletrônico, a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (ou Positiva com Efeitos de Negativa). O processo é exclusivamente eletrônico, não sendo necessário a apresentação de documentos físicos na Secretaria da Fazenda. Para pedidos de TTD 409 que se enquadrem em exceções previstas na legislação, deverá ser realizada solicitação de alteração do TTD, após sua concessão no rito sumário.
Informações no site da SEFAZ/SC: Serviços para>Empresa>Importações>Recintos alfandegados-cadastramento.
Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. Se o Conteúdo de Importação for superior a 40%, deverá ser utilizada a alíquota de 4% nas operações interestaduais, salvo exceções previstas na legislação. Valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem: a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; b) adquiridos no mercado nacional: 1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; 2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observando-se o seguinte: O adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar: I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento); II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento). Valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI. Referências: - Convenio ICMS 38/2013.
Não há incidência do ICMS nas operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços. (Inciso II, Art. 7º, Lei n° 10.297/96)
O status da situação da declaração de importação – DI, pode ser consultado no site da SEFAZ/SC: Serviços para >Empresa>Importações>Consulta Situação da Declaração de Importação - DI.
As alíquotas das operações interestaduais estão previstas no artigo 27, RICMS/SC.
Código de receita 1759 – ICMS diferido – Rec. Ant. RE Import.
Não. As importações devem ser realizadas por portos de Santa Catarina para utilizar os TTDs.
Não é necessário efetuar um pedido de alteração. A verificação do término do período mínimo de 36 meses de operações continuadas é automática.
O cálculo do Conteúdo de Importação não deve ser feito por operação. Assim como a Ficha FCI, ele deve ser apurado mensalmente, utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração. Se nos meses subsequentes, o Conteúdo de Importação apurado NÃO RESULTAR alteração da alíquota, não haverá necessidade de apresentação de nova FCI, mesmo que a faixa mude ( clausula quarta, parágrafo 3º do Convenio ICMS 38/2013): § 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar: I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento); II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento). A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o CI apurado no período. Referências: - Convênio ICMS 38/2013.
Sim, está previsto no RICMS/SC, artigo 53, §7 º. No caso do inciso I, não é necessário solicitar tratamento tributário diferenciado; apenas encaminhar e-mail para gescomex@sef.sc.gov.br, solicitando a liberação da declaração de importação (DI), com base na legislação citada anteriormente e anexar cópia da DI e do atestado de não existência de produto similar produzido em Santa Catarina. No caso do inciso II, é necessário solicitar o TTD 86. Após a concessão do TTD pelo Gerente Regional, deve ser encaminhado e-mail para o gescomex@sef.sc.gov.br, solicitando a liberação da DI.
Deve-se verificar o status da situação da Declaração de Importação (DI) no site da SEFAZ/SC: Serviços para >Empresa>Importações>Consulta Situação da Declaração de Importação – DI; e seguir as instruções apresentadas pelo sistema. Caso a solução apresentada pelo sistema não se enquadre na situação da empresa, encaminhar e-mail para gescomex@sef.sc. gov.br, com o número da Declaração de Importação (DI), CNPJ e a fundamentação legal para a liberação.
As mercadorias importadas por meio de DUIMP (declaração única de importação) poderão ser transportadas acompanhadas da nota fiscal eletrônica de entrada, identificando nas informações adicionais o número da DUIMP, e a base legal da exoneração do ICMS se houver. Se efetuado o pagamento do ICMS devido pelo desembaraço aduaneiro, esse comprovante também poderá acompanhar o transporte da carga.
Se houver redução de base de cálculo em operações internas em Santa Catarina, pelo princípio do tratamento isonômico, a mesma redução é válida para o ICMS devido pelo desembaraço aduaneiro, desde que o país de origem seja membro da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Se a DI ainda não foi liberada, deve ser solicitado o REDARE. Acesso pelo site da SEFAZ/SC>Serviços para >Empresa> Documentos de Arrecadação (DARE e GNRE) Restituição e Pagamentos>REDARE - Correção de Dados de DARE/GNRE pago. Também deverá ser solicitado o REDARE, caso a DI tenha sido liberada em virtude do recolhimento no código de receita 1716. Já se a DI foi liberada em virtude do recolhimento no código de receita 1759, deverá ser encaminhado e-mail para o gescomex@sef.sc.gov.br.
As mercadorias importadas não alcançadas por benefícios fiscais estão listadas no Anexo Único do Decreto 2128/2009.
Desde que a empresa satisfaça as condições do art. 102, RICMS/SC, deve ser efetuado um novo pedido de TTD 410, diretamente em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, no perfil “TTD – Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado”, grupo “Importação – Incremento de Investimentos – Atividade Portuária e Aeroportuária”.
De acordo com a cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, o contribuinte industrializador, que tenha submetido bens ou mercadorias importados a processo de industrialização, deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Não há exceção às empresas do Simples Nacional quanto a esta obrigação. Na hipótese de mera revenda, não há industrialização. Neste caso, não haverá preenchimento/entrega de FCI.
A liberação é automática desde que satisfaça as condições do TTD, seja declarada no Siscomex a “exoneração do ICMS” e pago a garantia com o DARE código 1759. O DARE pode ser emitido pelo seguinte caminho no site da SEFAZ/SC, após a declaração no Siscomex: Serviços para >Empresa>Importações>Consulta Situação da Declaração de Importação - DI.
Quando houver isenção de ICMS em operações internas em Santa Catarina, pelo princípio do tratamento isonômico, desde que o país de origem seja membro da Organização Mundial do Comércio (OMC) e a operação satisfaça as condições da isenção, ela é estendida para o ICMS devido pelo desembaraço aduaneiro.
Sim. Mesmo sendo detentora de TTD 409 ou 410 pode usar trading para realizar importações, porém nesse caso deverá tratar as mercadorias como regime normal de apuração, não sendo possível utilizar o TTD 409 ou 410 na saída subsequente dessas mercadorias importadas por meio da trading.
Os pedidos de TTD 77 tornaram-se de rito sumário desde 09/2024. Não há exigência de pagamento da Taxa de Serviços Gerais e a concessão é automática. Os pedidos deverão ser solicitados diretamente em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, no perfil “TTD – Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado”, grupo “Importação – Incremento de Investimentos – Atividade Portuária e Aeroportuária” (Art. 5º, Anexo 06 do RICMS/SC). É necessário anexar, ao pedido eletrônico, a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (ou Positiva com Efeitos de Negativa). O processo é exclusivamente eletrônico, não sendo necessário a apresentação de documentos físicos na Secretaria da Fazenda.
A partir de 01/10/2013.
A liberação é automática desde que satisfaça as condições do TTD e seja declarada no Siscomex a “exoneração do ICMS”.
Sim, conforme alínea “e”, inciso IV, art. 9º, RICMS, devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS na importação, além das demais parcelas previstas na legislação, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias.
As informações são prestadas ao repositório Nacional , cujo sistema foi criado pela Sefaz do Rio Grande do Sul e de São Paulo. Na página da Fazenda do Estado de Santa Catarina é disponibilizado um link que remete ao repositório nacional –SEFAZ/SP:. Acesso pelo site da SEFAZ/SC>Serviços para >Empresa>Importações>Ficha de Conteúdo de Importação - FCI
Deverá enviar e-mail para gescomex@sef.sc.gov.br solicitando a liberação da declaração de importação - DI, informado o número da DI, CNPJ e a base legal da isenção. Além disso, deverá anexar cópia da DI.
A carga de 0,6% pode ser utilizada nas operações com cobre e aço em estado bruto remetidos para industrialização no estabelecimento destinatário.
O acesso para consulta às Fichas de Conteúdo de Importação - FCIs enviadas somente será feito pelas unidades federadas envolvidas na operação – remetente e destinatária. Nenhuma outra unidade federada que não guarde relação com a operação interestadual realizada poderá acessar o Repositório Nacional para obtenção de dados ou informações.
Deverá enviar e-mail para gescomex@sef.sc.gov.br solicitando a liberação da DI, informando que se trata admissão temporária. Além disso, deverá anexar cópia da DI.
Sim, a apuração dos créditos e débitos do TTD 409 e 410 deve ser feita de forma segregada, com o preenchimento do Quadro 14. (Inciso V, Art. 23, Anexo 2, RICMS/SC)
Sim, desde que o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não altere as características originais do produto importado e desde que o produto resultante mantenha-se na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). (Inciso I, § 6º, Art. 246, Anexo 2, RICMS/SC)
O número da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI é fornecido pela SEFAZ de São Paulo e o mesmo deverá ser utilizado na nota fiscal eletrônica de saída de produto industrializado que em sua constituição tenha utilizado bens ou mercadorias importadas do exterior.
Pagamentos em atraso de fundos só são baixados no sistema da SEFAZ/SC após a compensação bancária, ou seja, só conseguirá a liberação da declaração de importação no dia seguinte.
Nas devoluções de mercadoria cuja saída deu-se com a apropriação do crédito presumido do TTD, a empresa deverá creditar-se do ICMS destacado na NF-e de devolução, bem como estornar o crédito presumido da operação de saída.
Não, a mercadoria deve ser originária de país membro ou associado ao MERCOSUL. (Alínea “a”, Inciso II, § 1º, Anexo 2, RICMS/SC)
NÃO, a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI deverá ser apresentada sempre que no processo industrial for utilizado bem ou mercadoria importado, independente do percentual do conteúdo de importação apurado, se menor ou maior que 40%.
Deve ser enviado e-mail para gescomex@sef.sc.gov.br, solicitando a liberação da Declaração de Importação (DI). No corpo do e-mail deve constar que se trata de reimportação, com a explicação dos motivos para a operação, bem como a base legal conforme a legislação de Santa Catarina. Além disso, devem ser anexadas cópia da DI e da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Se o ativo imobilizado se enquadrar no parcelamento do artigo 53 § 7º do RICMS/SC, deve encaminhar e-mail para o gescomex@sef.sc.gov.br solicitando a liberação da DI. Anexar cópia da DI e do atestado de inexistência de produto similar produzido em Santa Catarina. Se o imposto for totalmente devido, após a declaração do ICMS no Siscomex e o pagamento do DARE, a DI será liberada automaticamente.
Não, o crédito presumido do TTD não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.
NÃO. O decreto 1757/2013 dispensa a obrigatoriedade da remessa nesse caso, mas o estabelecimento industrial deverá manter o documento à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
Deve ser encaminhado e-mail pra gescomex@sef.sc.gov.br solicitando o formulário para preenchimento da Guia para Liberação de Mercadorias Estrangeiras sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME). Após o seu preenchimento, deve ser reencaminhado e-mail para o GESCOMEX, assinado digitalmente, com a cópia da DSI.
Não, o crédito presumido do TTD não se aplica nas saídas dentro do Estado com destino a consumidor final, pessoa física.
Os bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional definidos em lista da CAMEX, assim como as demais exceções da Resolução 13 do Senado Federal, não são considerados no cálculo do valor da parcela importada. Assim, por exemplo, se o único insumo importado utilizado ou consumido no processo industrial for sem similar nacional, o estabelecimento industrial está dispensado da apuração do conteúdo de importação, e, por conseguinte, do preenchimento e entrega da FCI.
A base legal deste regime especial está prevista no inciso II, Art. 10, Anexo 3, RICMS/SC.
Nas operações com Depósito Fechado ou Armazém-Geral, regulamentadas nos Capítulos VI e VII, Anexo 6, RICMS/SC, o crédito presumido do TTD 409/410 deve ser apropriado quando na saída estiver previsto o destaque do ICMS (seja por ocasião da remessa para Armazém Geral/Depósito Fechado ou da saída efetiva).
Os pedidos deverão ser solicitados diretamente em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, no perfil “TTD – Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado”, grupo “Importação – Incremento de Investimentos – Atividade Portuária e Aeroportuária” (Art. 5º, Anexo 06 do RICMS/SC). É necessário anexar, ao pedido eletrônico, a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (ou Positiva com Efeitos de Negativa). A seguir, deverá ser impresso e pago o DARE referente a Taxa de Serviços e finalizado o pedido. O processo é exclusivamente eletrônico, não sendo necessária a apresentação de documentos físicos na Secretaria da Fazenda. Os pedidos serão analisados pelo Grupo Especialista Setorial de Comércio Exterior – GESCOMEX, e em seguida submetidos à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda para concessão do respectivo regime especial