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Central de Atendimento Fazendária

Horário: 13h - 18h
Fone: 0800-048-1515
Assunto: ITCMD

O cancelamento deverá ser solicitado através de requerimento, junto à Unidade da Receita Estadual mais próxima. O pedido pode ser feito presencialmente ou por e-mail. Consulte os endereços físicos e eletrônicos na página sef.sc.gov.br, em "Institucional -> Regionais".

Assunto: DÚVIDAS GERAIS

Fato gerador é aquela situação descrita na lei que, quando ocorre, determina o recolhimento do imposto. Na declaração do ITCMD você deverá selecionar uma das opções abaixo:a) CAUSA MORTIS - JUDICIAL – Para recolher o ITCMD num processo de inventário ou arrolamento que tramita em Fórum;b) CAUSA MORTIS – EXTRAJUDICIAL (ESCRITURA PÚBLICA) – Para recolher o ITCMD para um processo ou arrolamento que tramita em Cartório/Tabelionato;c) DOAÇÃO/DESISTÊNCIA/CESSÃO – Para recolher o ITCMD no caso de uma doação simples, através de uma escritura em cartório ou dentro de um processo de inventário/arrolamento. Ocorre também no caso de transmissão não-onerosa de cotas de empresas realizada através de alteração contratual;d) SEPARAÇÃO – Para recolher o ITCMD nos processos de separação ou divórcio, quando a partilha for desigual (mesmo que a partilha seja igual é necessário preencher a Declaração do ITCMD);e) TRANSMISSÃO DA NUA PROPRIEDADE: Para recolher o ITCMD no caso de doação com reserva de usufruto;f) INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO, HABITAÇÃO, USO, SERVIDÃO E SUPERFÍCIE – Para recolher o ITCMD nos casos em que o proprietário deseja outorgar o direito real de usufruto, habitação, uso, servidão e superfície a outra(s) pessoa(s);g) EXTINÇÃO DE USUFRUTO – Para recolher o ITCMD nos casos de baixa do direito real de usufruto, por morte do usufrutuário ou por desistência;h) EXTINÇÃO DE HABITAÇÃO, USO, SERVIDÃO E SUPERFÍCIE – Para recolher o ITCMD nos casos em que se esteja consagrando a baixa do direito real de habitação, uso, servidão e superfície.

Assunto: PREENCHIMENTO DA DIEF-ITCMD

Para recolher o ITCMD em Santa Catarina basta acessar a nossa página www.sef.sc.gov.br no link tributário ITCMDf@cil . Nesta página constam orientações para preenchimento da Declaração de Informações Econômica Fiscal -DIEF inclusive um vídeo explicativo. Lembramos que o valor declarado dos bens é o valor real de mercado.

Assunto: BASE DE CÁLCULO (VALOR DO BEM)

O valor fixado nos autos judiciais de inventário para fins de partilha não condiciona e nem obriga a Administração Tributária, que poderá, inclusive nesses casos, exigir o ITCMD pelo valor venal do bem. Em relação à base de cálculo do ITBI, a legislação é clara em determinar que o valor venal informado não pode ser inferior ao valor do ITBI. Em relação ao valor de referência da FIPE, já foi dito mais de uma vez que o mesmo não vincula o contribuinte. Ele pode informar valores diferentes daqueles indicados. Entretanto, caso informe valores inferiores, estará sujeito a procedimento de fiscalização posterior, com imposição de multa.

Assunto: TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

Sim. Em relação aos bens e direitos que forem atribuídos a um dos cônjuges ou a um dos companheiros acima da respectiva meação ocorre incidência do imposto, porque se trata de doação.Ocorrerá, também, a incidência do ITCMD sobre os bens e direitos recebidos pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente na condição de herdeiro.

Assunto: RETIFICAÇÃO DA DIEF

A conta é ativada com o pagamento na retificadora o sistema deduz o imposto recolhido na declaração original. Exceto quando o contribuinte não participa na DIEF retificadora.

Assunto: PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DIEF

Caso ainda não tenha enviado a declaração, é possível cancelá-la, mediante acesso do seguinte link: https://sat.sef.sc.gov.br/tax.net/Sat.Itcmd.Web/CancelamentoDeclaracao.aspx. Se já tiver enviado a DIEF, é necessário abrir um processo administrativo, por meio do e-mail da regional, e solicitar o seu cancelamento. Neste e-mail, anexe os documentos que comprovem que o processo não é judicial, mas extrajudicial, além do comprovante de pagamento da taxa de R$12,63 (receita 2119 e classe 10), cujo DARE pode ser gerado pelo seguinte link: https://sat.sef.sc.gov.br/tax.NET/Sat.Arrecadacao.Web/DARE_online/EmissaoDareOnline.aspx. Cancelada a declaração, é possível enviar uma nova, com o fato gerador

Assunto: PAGAMENTO DO ITCMD

Para emitir o DARE a opção é www.sef.sc.gov.br no link Serviços Mais Acessados - DARE - documento de arrecadação - DARE ON LINE - ESPECIAL - selecione a data para pagamento, digite o CPF do contribuinte, clique em PARCELAMENTO DE TODAS AS ORIGENS, selecione o número da parcela e no número do documento é o do parcelamento.

Assunto: SEPARAÇÃO/DIVÓRCIO

O fato gerador do ITCMD, é a situação atual do casal, no momento da partilha dos bens. Assim, entendo que se o marido ficar com 100% dos bens, haverá incidência do ITCMD sobre a meação que seria da mulhar, mas que ficou para ele. A Fazenda Estadual, não tem como controlar, se realmente no futuro, o marido irá comprar o imóvel para a ex-esposa, em pagamento de sua meação. Alem do mais, a renda que ele utilizará para comprar no futuro o imóvel, ainda não existe e não faz parte do patrimônio atual do casal. Assim uma renda futura, que eventualmente até pode nunca vir a se concretizar, não pode, agora, no momento presente, isentar do ITCMD a meação da esposa que ficou com o ex-marido.

Assunto: ISENÇÃO, IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA

Todas as hipóteses previstas nos arts 8º a 10 do Regulamento do ITCMD de Santa Catarina (RITCMD/SC), aprovado pelo Decreto n° 2884/2004. Importante ressaltar que, mesmo a doação se enquadrando num caso de isenção ou imunidade, o contribuinte deve sempre fazer a DIEF e ao final indicar qual o benefício, quanto então o TTD será gerado automaticamente.

Assunto: SENHA

Através do link abaixo o declarante, inventariante ou representante legal pode solicitar nova senha. É necessário ter em mãos o protocolo da declaração. https://tributario.sef.sc.gov.br/tax.net/tax.net.itcmd.v2/itcmd_002_Abrir.aspx

Assunto: BASE DE CÁLCULO (VALOR DO BEM)

Como já foi dito, o lançamento do ITCMD é por homologação, não havendo procedimento prévio para validação de valores declarados. Assim, cabe ao contribuinte informar o valor de mercado do bem. Sabendo o contribuinte o valor venal do seu imóvel, não há necessidade de contratar, no momento do preenchimento da declaração, um profissional para o auxiliar na fixação do valor de mercado.

Assunto: TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

A DIEF-ITCMD é documento destinado à apuração de imposto incidente sobre doações e sucessões causa mortis. Sobre a meação, não incide ITCMD, logo, os bens que, na partilha forem atribuídos ao cônjuge sobrevivente em razão da meação, não devem constar na DIEF-ITCMD e serão transferidos com base na Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial ou na sentença que homologa a partilha nos inventários extrajudiciais.

Assunto: RETIFICAÇÃO DA DIEF

Para retificar a DIEF é necessário solicitar o cancelamento do parcelamento.

Assunto: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

O PTAM pode ser enviado através do link (https://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/178/Arbitramento_de_valores_de_im%C3%B3veis_), opção "Apresentação de PTAM". Lembrando que apenas avaliadores credenciados pelo Estado de SC podem emitir e enviar o documento.

Assunto: PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DIEF

Para realizar o cancelamento da DIEF, cujo DARE foi pago, solicite diretamente a restituição do tributo e, no pedido, anexe os documentos que demonstrem que a doação não se efetivou (certidão do cartório, declaração do doador, matrícula atualizada do imóvel, etc.). Para realizar tal procedimento, acesse: https://sat.sef.sc.gov.br/tax.net/Sat.Restituicao.Web/RequerimentoRestituicao.aspx.

Assunto: PAGAMENTO DO ITCMD

Se quiser emitir todos os documentos para pagamento dentro do mesmo mês é possível, sim. O sistema não emite DARE para mês seguinte, justamente por causa da taxa SELIC. Além dos juros mensais, as parcelas, a serem pagas após o prazo de 30 dias contados do envio da DIEF, ficam sujeitas a multa de mora de 0,3% ao dia, limitada a 20% do valor do imposto devido, nos termos do art. 69-B, da Lei 5.983/1981.

Assunto: SEPARAÇÃO/DIVÓRCIO

Se ambos os cônjuges ficarem com 50% do patrimônio comum, não haverá imposto a recolher. Nesse caso, não há necessidade de solicitar isenção, haja vista se tratar de não incidência. Caso haja excesso de meação, haverá incidência do imposto somente sobre o excesso. Ao preencher a declaração, selecione o fato gerador "separação" e inclua todos os bens envolvidos na partilha, inclusive os localizados fora do estado de Santa Catarina.

Assunto: ISENÇÃO, IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA

Sim. Doações de até vinte mil reais são isentas (Lei 13.136/2004, art. 10, inc. IV). Por outro lado, no caso de sucessivas doações entre mesmo doador e donatário, dentro de doze meses, a base de cálculo é somada para efeito de tributação do ITCMD (RITCMD/SC aprovado pelo Dec. 2.884/2004, art. 7º, § 1º).

Assunto: DOAÇÃO

As hipóteses de incidência são as doações e as transmissões causa mortis de: I - bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos; II - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando o doador ou inventariado tiver domicílio no Estado.

Assunto: PREENCHIMENTO DA DIEF-ITCMD

Se for urbano, está cadastrado na Prefeitura e no carnê de IPTU deverá constar a denominação correta, tendo em vista que esta é atribuição do Município. Se for rural, na declaração do ITR. Se este endereço não constar no nosso cadastro, favor encaminhar um e-mail no "fale conosco (contato via e-mail)", no assunto "CADASTRO - NOVO ENDEREÇO" juntando o comprovante do Município para que a SEF proceda o cadastramento deste endereço.

Assunto: BASE DE CÁLCULO (VALOR DO BEM)

O lançamento do ITCMD é por homologação, não havendo procedimento prévio para validação de valores declarados. Assim, cabe ao contribuinte informar o “valor de mercado do bem” que pode ou não ser coincidente com o valor de referência sugerido pela FIPE. Sabendo o contribuinte o valor venal do seu imóvel, não há necessidade de contratar, no momento do preenchimento da declaração, um profissional para o auxiliar na fixação do valor de mercado.

Assunto: TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

Antes de mais nada, é preciso ter em mente que a DIEF-ITCMD se destina a calcular o imposto incidente sobre transmissões não onerosas de bens ou direitos (por meio de doações ou das sucessões causa mortis). Também é preciso compreender que, se o bem é sujeito à meação, cada cônjuge é proprietário de metade do bem e que, ainda que o bem esteja registrado em nome de um dos cônjuges, a transmissão da meação para o nome do cônjuge sobrevivente não é tributada pelo ITCMD. Imagine que um casal, com três filhos, é o único proprietário de um bem qualquer, cada um dos cônjuges possui 50% deste bem. Se for este o caso, na DIEF-ITCMD, o declarante deverá informar: 1. No campo “Valor de mercado do bem”, o valor do bem inteiro; 2. No campo “Fração do bem que está sendo transferida”, o percentual de 50%. Como casal possuía três filhos, cada um dos filhos receberá 1/3 dos 50% do bem a título de herança. Assim, estará sendo informado na DIEF-ITCMD que 50% do imóvel está sendo transmitida aos herdeiros do cônjuge meeiro falecido. Como o casal possuía três filhos, cada um dos filhos receberá 1/3 dos 50% do bem a título de herança. Os outros 50% do imóvel, dizem respeito à meação que não é tributada pelo ITCMD e deverão ser transmitidos para o nome do cônjuge meeiro sobrevivente com base na Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial ou na Decisão judicial que homologar a partilha. Pode acontecer ainda, do casal ser proprietário de apenas parte de um bem. Imagine que um casal é proprietário de 20% de um terreno. Logo, cada um dos cônjuges possui 10% deste imóvel. Se for este o caso, na DIEF-ITCMD, o declarante deverá informar: 1. No campo “Valor de mercado do bem”, o valor do bem inteiro; 2. No campo “Fração do bem que está sendo transferida”, o percentual de 10% (que equivale à metade da participação do casal na propriedade deste terreno). Assim, estará sendo informado na DIEF-ITCMD que 10% do imóvel está sendo transmitida aos herdeiros do cônjuge meeiro falecido. Como o casal possuía três filhos, cada um dos filhos receberá 1/3 dos 10% do bem a título de herança. Os outros 10% do imóvel, dizem respeito à meação que não é tributada pelo ITCMD e deverão ser transmitidos para o nome do cônjuge meeiro sobrevivente com base na Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial ou na Decisão judicial que homologar a partilha.

Assunto: RETIFICAÇÃO DA DIEF

O sistema faz isso automaticamente, desde que o contribuinte continue na DIEF retificadora. A nova DIEF gera novas contas correntes (uma para cada contribuinte). É possível realizar uma operação para transferir os créditos das contas anteriores para as contas novas, algumas vezes por solicitação de REDARE.

Assunto: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Sim. O contribuinte que após receber a intimação fizer o pagamento dentro de quinze dias terá como benefício a redução de 70% do valor da multa (Lei. 5.983/1981, art. 68-A)

Assunto: SEPARAÇÃO/DIVÓRCIO

Para o fato gerador separação/divórcio deverá ser preenchida uma declaração contendo todos os bens partilhados inclusive  de outro Estado. O sistema fará o cálculo na proporção da diferença de partilha para o Estado de Santa Catarina. Legislação Aplicável, Regulamento do ITCMD(Aprovado pelo Decreto n°2884/04), Art. 1°, §4°, III e Lei 13136/04, art. 7°, §4°.

Assunto: DOAÇÃO

Sim, porque o doador é domiciliado neste Estado. Quem receber irá recolher o ITCMD e o doador é solidário.

Assunto: PREENCHIMENTO DA DIEF-ITCMD

Deverão ser preenchidas duas declarações, uma para cada óbito. Na primeira DIEF-ITCMD, o valor declarado é integral e, no campo "fração do bem que está sendo transferida", informe 50%, caso o cônjuge sobrevivente fique com 50% do bem, a título de meação. Na segunda DIEF-ITCMD, faça o mesmo procedimento.

Assunto: BASE DE CÁLCULO (VALOR DO BEM)

Novamente, a base de cálculo do ITCMD é sempre o valor de mercado do imóvel. O contribuinte não é obrigado a utilizar o valor de referência da FIPE. Porém, se ele utilizar o valor da base de cálculo do ITBI, e este valor for menor que o da FIPE, eventualmente ficara sujeito a procedimento fiscal pela Fazenda Estadual, onde terá que comprovar que o valor de referência da FIPE, está acima do preço médio de mercado.

Assunto: TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

O art. 1.807 do CC dispõe que “o interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita”. Há questionamento se a regra do art. 1.807 do CC significa um prazo limite para a aceitação ou não da herança por parte do herdeiro, em todos os casos. Conforme disciplina o art. 1.805 do CC, a aceitação da herança pode ser expressa (por escritura pública ou termo nos autos) ou tácita (derivada de atos que indicam a aceitação). Não há no diploma civil, contudo, nenhum prazo expresso com relação à aceitação ou não da herança. Por outro lado, quando existir um interessado na resposta "expressa" do herdeiro, este interessado pode lançar mão da regra prevista no art. 1.807 do CC. Como exemplo, podemos citar um credor do herdeiro, cuja aceitação ou não da herança lhe interessa, já que, caso o herdeiro renuncie, ele poderá "aceitar" a herança por ele, até o limite da dívida (art. 1.813 do CC). Destarte, fora dos casos de invocação do art. 1.807 do CC, não há um prazo peremptório para o herdeiro aceitar ou renunciar à herança; razão pela qual poderá fazê-lo a qualquer tempo. Por último, importante lembrar que tanto a renúncia quanto a aceitação são irrevogáveis (art. 1.812 do CC). Logo, não é possível aceitar uma herança do inventário e depois renunciar numa sobrepartilha ou vice-versa.

Assunto: RETIFICAÇÃO DA DIEF

Não você terá que fazer uma nova DIEF no novo sistema declarando todos os bens e solicitar junto à Unidade da Receita Estadual mais próxima (GERFE ou USEFI) para apropriar o pagamento.

Assunto: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

O contribuinte gozará do benefício de redução de 50% do valor da multa. Como regra geral, o abatimento da multa para pagamento na fase de defesa prévia é de 70%, conforme previsto no caput do art. 68-A da Lei n° 5.983/1981. Contudo, o art. 68-A, § 3º, inc. II, da mesma lei, determina que o referido benefício “não poderá resultar em pagamento de multa menor que aquela de caráter moratório prevista em lei”. A multa de caráter moratório vigente à época era de 10% do valor do imposto (caput do art. 14 da Lei 13.136/2004, redação vigente de 01.03.05 a 06.12.09). Logo, Portanto, a redução não poderia resultar em aplicação de multa menor do que 10%. Como a multa punitiva é de 20%, a mesma só pode ser reduzida em no máximo 50% do seu valor, o que resultará na aplicação final de uma multa de 10% sobre o valor do imposto.

Assunto: PAGAMENTO DO ITCMD

O ITCMD pode ser parcelado em até 48 prestações, respeitado o valor mínimo da parcela de 150 reais. As parcelas, a serem pagas após o prazo de 30 dias contados do envio da DIEF, são acrescidas de juros mensais, equivalentes à taxa SELIC, e de multa de mora, no valor de 0,3% ao dia, limitada a 20% do valor do imposto devido, nos termos do art. 68-B, da Lei 5.983/1981. A multa moratória é calculada a partir do dia seguinte ao encerramento do prazo de 30 dias do envio da DIEF até a data do pagamento da parcela. Os juros mensais incidem a partir do mês seguinte ao do vencimento. O contribuinte pode optar por antecipar o pagamento das parcelas a fim de evitar futuros acréscimos moratórios.

Assunto: SEPARAÇÃO/DIVÓRCIO

Considerando que essa alteração implique em uma partilha dos bens do casal, semelhante ao que ocorre nos casos de divórcio, pode ser selecionado o Fato Gerador SEPARAÇÃO, pois nesta opção o sistema está parametrizado justamente para calcular eventual excesso de quinhão tributável pelo ITCMD. Podem, inclusive, incluir nas informações complementar esta informação de que se trata de alteração do regime de bens, para facilitar a compreensão em uma eventual fiscalização posterior.

Assunto: DOAÇÃO

Neste caso não incide, porque quando a doação envolve patrimônio comum do casal, ela não interfere na parte que cabe a cada um. Isto é, mesmo com a doação, cada um permanece tendo 50% do patrimônio.

Assunto: PREENCHIMENTO DA DIEF-ITCMD

Tendo em vista que a posse, isoladamente analisada, e especialmente quando desvinculada do direito de propriedade (como parece ser o caso), não foi incluída no rol de direitos reais do Código Civil, ela pode ser classificada, quando do preenchimento da DIEF-ITCMD, como "Direitos/Outros Direitos", devendo ser devidamente descritas estas características (específicas do direito que está sendo transmitido) no campo de descrição do item. De qualquer forma, no entanto, por se tratar de um direito transmissível aos herdeiros (ainda mais por ser formalizado por escritura pública), e com inegável conteúdo econômico, deve ser regularmente declarado e se sujeita à incidência do ITCMD.

Assunto: BASE DE CÁLCULO (VALOR DO BEM)

A base de cálculo do ITCMD é sempre o valor de mercado do imóvel. Assim, não há qualquer tolerância em relação à fixação do “valor venal”. A FIPE, no entanto, sugere um “valor de referência” médio do imóvel em sua respectiva região, que pode ou não ser utilizado pelo contribuinte. A decisão sobre haver ou não tolerância e sobre qual a margem dessa dependerá de análise da Autoridade Fiscal, que sempre levará em consideração o mercado imobiliário na localização do imóvel.

Assunto: TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

A renúncia em favor do monte, por si só, não será fato gerador do imposto. Ocorrerá o fato gerador do ITCMD apenas em relação aos herdeiros que aceitarem a herança.

Assunto: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Quando o contribuinte recebe o documento: “Termos de Início de Fiscalização e de Intimação Fiscal para Defesa Prévia” (IF), esse documento vem acompanhado do DARE, onde já aparece a redução de 50% da multa. Se o contribuinte pagar por esse DARE dentro de quinze dias da emissão da IF ou dentro de quinze dias do ciente, ficará tudo certo. Mas se ele pagar por esse DARE fora desses prazos, vai ter problema. Os bancos aceitam o pagamento do DARE a qualquer tempo, sem restrições de datas. Ocorre que o pagamento (e a emissão de novos DAREs por meio da aplicação "Conta Corrente - Pagamento Defesa Prévia - MP 160/2009") está sujeito às seguintes regras: Pagamento da IF permitido em até 15 dias da data de emissão da mesma, quando não há data de ciente registrada. A partir do registro do ciente, muda-se o prazo de pagamento da IF pra "DataDoCiente + 15 dias". Pagamentos realizados fora do prazo ficam desvinculados, aguardando pedido de repetição ou compensação. E o contribuinte também perderá o direito de redução da multa. Isso vale paras as massivas e para a fiscalização individual.

Assunto: PAGAMENTO DO ITCMD

Antes de imprimir, configure as margens da página na sua impressora da seguinte forma: Esquerda: 5,00 Direita: 5,00 Superior: 5,06 Inferior 10,00 Exclua cabeçalho e rodapé.

Assunto: DOAÇÃO

Deverá fazer uma DIEF para cada ano em que recebeu a doação e enviar todas elas antes de fazer o pagamento, porque caso contrário o sistema vai somar as DIEF’s por cauda da regra das sucessivas doações.

Assunto: TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

O inventário deve ser aberto no prazo de 2 meses contados da data do óbito, conforme o art. 611, do Código de Processo Civil, a fim de que não haja a cobrança de multa de 20% sobre o valor do ITCMD devido.

Assunto: RETIFICAÇÃO DA DIEF

Você deverá declarar o valor integral corrigido do bem na DIEF e não a diferença.

Assunto: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Para comprovar que se trata de empréstimo, na fase da defesa prévia ele deverá apresentar:·       A DIRPF retificadora, devidamente homologada pela Receita Federal;·       Documentos bancários que comprovam a efetiva a devolução do empréstimo. Caso alegue que se trata de um empréstimo sem data para devolução, informar que este tipo de operação se caracteriza como doação. Não havendo data fixada, não existe por parte do donatário a obrigação de fazer a devolução, o que caracteriza a doação.

Assunto: PAGAMENTO DO ITCMD

Após o envio da DIEF retificadora, os favorecidos que constavam na DIEF retificada como contribuintes, ficarão com saldo credor. Perceba que os valores pagos ficam vinculados ao cpf do contribuinte. Apesar disso, é possível que os detentores do saldo credor solicitem/autorizem, individualmente, via "alteração de pagamentos", a transferência do valor pago por cada para a contribuinte que os substituiu na DIEF retificadora. Para solicitar a alteração do pagamento, acesse: https://sat.sef.sc.gov.br/tax.net/Sat.Arrecadacao.Web/Tesouraria/Pagamento/RegistrarSolicitacaoCorrecaoPagamento.aspx

Assunto: SEPARAÇÃO/DIVÓRCIO

A DIEF (separação) deve conter apenas os bens que integram o patrimônio comum do casal. Bens particulares de cada cônjuge não devem ser declarados nesta DIEF. Havendo excesso de meação a título gratuito, sobre este incidirá o ITCMD. Porém, caso uma das partes compense a outra com um valor particular e isso esteja previsto na escritura pública de divórcio, temos um excesso oneroso, e após o envio da DIEF deve ser protocolado pedido de afastamento do imposto, mediante abertura de processo administrativo na regional de circunscrição do contribuinte, juntando a respectiva documentação comprobatória da onerosidade.

Assunto: DOAÇÃO

1) Fato Gerador: Lei 13.136/2004, art. 2º, inc. III c/c RITCMD/SC aprovado pelo Dec. 2.884/2004, art. 1º, § 4º, inc. VI;2) Sujeito Passivo: Lei 13.136/2004, art. 5º, inc. II;3) Base de Cálculo: Lei 13.136/2004, art. 7º;4) Alíquota: Lei 13.136/2004, art. 9º;5) Competência: Lei 13.136/2004, art. 3º, inc. II.

Assunto: PREENCHIMENTO DA DIEF-ITCMD

Não há previsão legal para abatimento de valor de bem imóvel gravado com ônus (de forma genérica), a não ser nas hipóteses em que se trata de ônus relativo à aquisição do bem (ainda não quitado) por financiamento ou consórcio, hipótese na qual é permitido o abatimento do saldo devedor para fins de obter a base de cálculo do imposto. Assim, o bem imóvel de propriedade plena do de cujus, ainda que tenha sido gravado com ônus real de garantia, deve ser declarado pelo seu valor de mercado na data de envio da DIEF-ITCMD.

Assunto: BASE DE CÁLCULO (VALOR DO BEM)

A base de cálculo está prevista na Lei n. 13.136/04, no art. 7º, §1º.

Assunto: RETIFICAÇÃO DA DIEF

Considerando que: 1. O envio da DIEF-ITCMD informa ao Fisco a ocorrência de um Fato Gerador do ITCMD; 2. A declaração constitui crédito tributário que deverá ser posteriormente homologado por Autoridade Fiscal; 3. O registro de atos que exijam a comprovação do pagamento do imposto são vinculados às informações prestadas em DIEF-ITCMD; e 4. Com base nas disposições do art. 53-A da Lei n. 3.938/66, o crédito tributário declarado e não pago pode ser sumariamente inscrito em dívida ativa, É preciso retificar as informações prestadas deixando-as corretas. Como no caso em questão não houve nenhum pagamento vinculado à DIEF-ITCMD, o contribuinte deverá requerer a ativação da DIEF-ITCMD para que seja possível a retificação das informações prestadas. Importante alertar que, nos termos do §1º do art. 14 do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto n. 2.884/04, mesmo com a retificação da declaração, o vencimento do imposto continua ocorrendo 30 (trinta) dias após o envio da declaração original e, vencido esse prazo, haverá incidência de multa e juros moratórios.

Assunto: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Não cabe recurso contra a decisão que julga a Defesa Prévia, mas, após a lavratura da Notificação Fiscal, o contribuinte poderá interpor uma Reclamação, instaurando o contencioso administrativo, conforme se extrai do §1º, do art 60, do Decreto 3114/10. A reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser interposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal

Assunto: DOAÇÃO

Sim, o contribuinte pode entrar no site, preencher a DIEF e fazer o pagamento, caso em que não pagará os acréscimos legais (CTN, art. 138). Este processo é todo automatizado e sem entrega de nenhum documento e sem necessidade de comunicar nada à Fazenda.  Caso acontece de receber a intimação, apesar de já ter recolhido espontaneamente, deverá então fazer a sua defesa prévia, no prazo de quinze dias, informando a DIEF através da qual fez o pagamento. Informe na caixa de descrição a data exata do fato gerador.

Assunto: BASE DE CÁLCULO (VALOR DO BEM)

O valor deverá ser declarado na totalidade (valor de mercado). O sistema faz o cálculo automaticamente com a redução na base de cálculo.

Assunto: RETIFICAÇÃO DA DIEF

Deverá retificar a original. O sistema fará a apropriação.

Assunto: PAGAMENTO DO ITCMD

Diferentemente de outros estados, em SC o ITCMD é lançado por homologação em vez de por declaração. Dessa forma, não há certidão de quitação emitida automaticamente pois a Fazenda pode rever os valores declarados durante o prazo prescricional. Caso necessite dessa certidão no processo judicial, é possível solicitá-la por meio de processo administrativo, que deve ser impulsionado enviando e-mail à gerência regional competente (https://www.sef.sc.gov.br/institucional/regionais). Os documentos que devem ser anexados e a taxa que deve ser recolhida serão informadas por e-mail, mas incluirão o formal de partilha e a certidão de inteiro teor dos imóveis.

Assunto: DOAÇÃO

Depois que receber a intimação em casa, o contribuinte só poderá pagar através do DARE que acompanha a intimação, onde constará o imposto (principal) mais juros e multa.

Assunto: BASE DE CÁLCULO (VALOR DO BEM)

Não. Os imóveis, de acordo com a legislação, terão que ser informados com o valor venal de mercado. Tal valor pode ser obtido pela pesquisa de mercado ou consultando imobiliárias especializadas.

Assunto: PAGAMENTO DO ITCMD

Nas agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Santander, Itaú, Unibanco, Banrisul e Bancoob.

Assunto: ITCMD

Diferentemente de outros estados onde o ITCMD é lançado por declaração, em SC o imposto é lançado por homologação, ou seja, não há validação/confirmação prévia do Fisco estadual sobre a DIEF-ITCMD enviada. Por isso, não haverá nenhuma providência imediata do Fisco. O Ofício de Registro de Imóveis poderá apontar eventuais inconsistências na DIEF-ITCMD no momento da averbação no registro, por isso ele deve ser feito o quanto antes. As declarações prestadas ficam sujeitas, ainda, a procedimento de auditoria e fiscalização, dentro do prazo prescricional, a fim de verificar a correção das informações declaradas.