O art. 1.807 do CC dispõe que “o interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita”.
Há questionamento se a regra do art. 1.807 do CC significa um prazo limite para a aceitação ou não da herança por parte do herdeiro, em todos os casos.
Conforme disciplina o art. 1.805 do CC, a aceitação da herança pode ser expressa (por escritura pública ou termo nos autos) ou tácita (derivada de atos que indicam a aceitação). Não há no diploma civil, contudo, nenhum prazo expresso com relação à aceitação ou não da herança.
Por outro lado, quando existir um interessado na resposta "expressa" do herdeiro, este interessado pode lançar mão da regra prevista no art. 1.807 do CC. Como exemplo, podemos citar um credor do herdeiro, cuja aceitação ou não da herança lhe interessa, já que, caso o herdeiro renuncie, ele poderá "aceitar" a herança por ele, até o limite da dívida (art. 1.813 do CC).
Destarte, fora dos casos de invocação do art. 1.807 do CC, não há um prazo peremptório para o herdeiro aceitar ou renunciar à herança; razão pela qual poderá fazê-lo a qualquer tempo.
Por último, importante lembrar que tanto a renúncia quanto a aceitação são irrevogáveis (art. 1.812 do CC). Logo, não é possível aceitar uma herança do inventário e depois renunciar numa sobrepartilha ou vice-versa.