A Nota Fiscal Avulsa é um documento fiscal regulamentado pelos art. 47 e seguintes do Anexo 5 do RICMS. O modelo oficial desta nota está definido na PORTARIA SEF N° 242, de 14.06.95.
A Nota Fiscal Avulsa será extraída em quatro vias que terão a seguinte destinação:I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;II - a segunda via ficará em poder do remetente, para controle do fisco;III - a terceira via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco;IV - a quarta via será retida pelo fisco, por ocasião do visto, destinando-se ao arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização de origem. Na hipótese de ser dispensado o visto prévio da fiscalização, o remetente deverá encaminhar a quarta via à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua emissão. (art 49, Anexo 5, RICMS).
A Nota Fiscal deverá ser visada pelo Fisco:- nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, caso em que deverá estar acompanhada do Cupom Fiscal ou da 1ª via da Nota Fiscal de venda ao consumidor, modelo 2;- quando houver destaque de ICMS, devendo ser apresentado ao auditor-fiscal, no momento do visto, o documento de arrecadação (DARE);O documento não deverá ser visado quando não houver destaque do imposto na nota fiscal ou quando a Nota Fiscal Avulsa transitar acompanhada da comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC. (art 47, II, “b” e §2º, Anexo 5, RICMS).
Sim. A Nota Fiscal Avulsa poderá ser utilizada por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais (art. 47, I, do Anexo 5 do RICMS/SC), situação em que se enquadram os órgãos da Administração Pública.
Sim, desde que seja utilizada dentro das situações previstas para o uso de Nota Fiscal Avulsa no RICMS.
NFA-e de não contribuinte o acesso se dá através do link disponível em https://www.sef.sc.gov.br/saiba-mais/nota-fiscal-avulsa-eletronica-nfa-e-para-nao-contribuintes NFA-e de contribuinte o acesso se dá através de login no SAT pela aplicação DFE - Emissor de Nota Fiscal Avulsa de Contribuintes. Imprimir carta de correção: Consultar a nota pelo portal da NFe, e na parte de Eventos abrir clicando no número do protocolo que vai aparecer o conteúdo da carta de correção. Nesta tela poderá imprimir ela: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/consultaRecaptcha.aspx?tipoConsulta=resumo&tipoConteudo=7PhJ+gAVw2g=&AspxAutoDetectCookieSupport=1 Ou, se possuir login no SAT, consultar a nota pela aplicação no SAT "NFe / NFCe - Consulta", Abrir a NF-e, na parte de "Eventos" abrir a Carta de Correção pelo link do número do protocolo. Ao abrir ela poderá visualizar o conteúdo e imprimir a mesma. Somente a última carta de correção feita possui validade e pode ser aberta. Além disso, a carta de correção não altera no Danfe as informações constantes na nota.
Neste caso e, em não aparecendo a aba consumidor final, o problema é de resolução de tela. Feche todos os programas e clique, como botão direito do mouse no Desktop. Vá em "resolução de tela", opte por 1600x900 e aceite a opção.
Nesta operação devem ser observadas algumas normas a fim de evitar erros ou rejeições. 1) Preenchimento obrigatório na aba "Referência" da chave de acesso da NFe original; 2) Informado grupo de devolução de tributos (CST 900) em operação que não tem finalidade de devolução. Corrija o CST utilizado; 3) Para as NF-e que não tem a finalidade de devolução / retorno, não serão aceitos CFOP de devolução / retorno. Solução: Alterar a finalidade da nota de NF-e normal, NF-e complementar, ou NF-e de ajuste para Devolução/Retorno
Cancelamento NFA-e: O prazo para cancelamento de uma NFA-e autorizada é de 24 (vinte e quatro) horas da data de autorização. Neste caso, basta acessar a aplicação de consulta de notas avulsa, abrir a NFA-e que deseja cancelar (botão abrir nota do lado direito da tela na listagem de notas) e clicar no botão Cancelar nota, colocando o motivo do cancelamento. Cancelamento após 24 horas - Prazo de Cancelamento Superior ao Previsto na Legislação Cancelamento Após as 24 horas deve estornar esta NFA-e. "No Ato COTEPE nº 33/2008 (DOU 01.10.2008), ficou estabelecido que a NFe não poderá ser cancelada em prazo superior a 24 horas, contando-se do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFe, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço. Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido acima, a correção deve ser realizada através da emissão de NFA-e de estorno, com as seguintes características: a) finalidade de emissão da NFe (campo FinNFe) = “3 - NF-e de ajuste”; b) descrição da Natureza da Operação = “Outros - Especificar” e campo Especifique = “Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”; c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe); d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada; e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada; f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).” Também deverá lavrar um Termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, explicando o ocorrido, e anexar uma declaração do destinatário de que não recebeu a mercadoria constante nessa NFe."
A emissão de carta de correção para NFe e NFA-e (não contribuinte ou através do SAT) e NFP-e seguem ritos bem diferentes. Enquanto a CCe para NFes emitidas por emissores, sejam gratuitos ou adquiridos, segue a instrução dada pelo próprio sistema e compete a SEFAZ apenas a autorização as demais devem ser feitas através do sistema da SEFAZ. No caso de CCe para NFA-e e NFP-e devemos sempre acessar ao sistema que gerou o documento. Após acesso, abra o documento fiscal e aparecerá a opção CCe no rodapé (NFA-e pelo site ou NFP-e) ou na parte de cima do documento (NFA-e pelo SAT no emissor da SVRS). A Carta de Correção é disciplinada pelo § 1º-A do art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970 e pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída. Imprimir carta de correção: Consultar a nota pelo portal da NFe, e na parte de Eventos abrir clicando no número do protocolo que vai aparecer o conteúdo da carta de correção. Nesta tela poderá imprimir ela: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/consultaRecaptcha.aspx?tipoConsulta=resumo&tipoConteudo=7PhJ+gAVw2g=&AspxAutoDetectCookieSupport=1 Ou, consultar a nota pela aplicação no SAT "NFe / NFCe - Consulta", Abrir a NF-e, na parte de "Eventos" abrir a Carta de Correção pelo link do número do protocolo. Ao abrir ela poderá visualizar o conteúdo e imprimir a mesma. Somente a última carta de correção feita possui validade e pode ser aberta. Além disso, a carta de correção não altera no Danfe as informações constantes na nota.
A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica já está disponibilizada, no S@T, a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), destinada aos contribuintes inscritos em Santa Catarina e não obrigados ao uso da NF-e.
Sim, contribuintes do ICMS não obrigados a emitir NF-e ( Anexo 11, art. 23) poderão emitir Nota Fiscal Avulsa: 1- nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que não possua Nota Fiscal modelo 1 oi 1-A (Anexo 5, art. 47, II) ; 2- nos casos em que tenha sido negada a autorização para impressão de documentos fiscais (Anexo 5, art. 48); e 3- nas operações com destinatário localizado em outra unidade da Federação, para contribuintes exclusivamente varejista (Anexo 11, art.23, §8º II);
Acesse www.sef.sc.gov.br. procure “S@T”. Com a senha de acesso ao “SAT” devidamente inserida escreva DFE e observe que aparece DFE – Emissão de Nota Fiscal Avulsa – clique para acesso. Preencha o CRT (código de Regime Tributário) como MEI, Simples Nacional. Preencha o telefone e acesse. Sua nota aparece faltando apenas às informações do destinatário e do produto além da operação a que se destina a emissão. Preencha o tipo de operação, preencha a natureza da operação em Dados da Nfe. Altere os dados somente se necessário. Observe se sua venda é a consumidor final. Se for interestadual você terá que preencher a aba “ICMS Interestadual” na aba de Produtos e Serviços/Tributos. Coloque as informações zeradas pois ao MEI não incide este tributo. As alíquotas são engessadas, opte para continuar. Preencha as operações solicitadas na aba Destinatário. Preencha a aba produtos (incluir) indicando: NCM ( Se não souber qual pesquise em http://www4.receita.fazenda.gov.br/simulador/PesquisarNCM.jsp); CFOP (5.101 - Venda de produção do estabelecimento/6.101-fora do estado -CFOP - 5.102 - Venda de mer. adquirida ou recebida de terceiros/6.102-fora do estado, outras operações vide legislação, RICMS/SC Anexo 10). em ICMS, preencha o código CST/CSOSN 400- não tributada pelo Simples Nacional. IPI em branco. PIS/COFINS=08- operação sem Incidência da Contribuição. Salvar item. Preencha a aba transporte com 9- sem frete. Se houver frete escolha outra aba e complete as informações. Mande validar e observe se tem erros. Vá em transmitir. Vá em “extras” e envie o xml e a DANFE a seu cliente. OBS: Mesmo não sendo devido o imposto, o MEI e o SN devem indicar o mesmo na operação interestadual. Alíquota Interestadual a ser preenchida 12% quando destinada aos estados de MG, SP, RJ, RS e PR; 7% para ES, Norte, Nordeste e Centro-oeste e 4% se produto importado.
A primeira ação a ser tomada é identificar através de qual sistema a emissão está se efetuando. 1) Se através do emissor de NFA-e pela página da SEFAZ/SC a rejeição não abre a possibilidade de retificação. Note que na aba situação aparece a expressão "autorização solicitada" e logo abaixo o resultado da operação com a discriminação da rejeição. Este documento deve ser abandonado e na emissão da próxima NFA-e deve-se tratar a rejeição. 2) Tratando-se da emissão via "SAT", o programa permite que o digitador opte por editar a rejeição e acertar o documento a fim de solicitar a autorização novamente.