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Central de Atendimento Fazendária

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Assunto: RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS

Sim, o ICMS indevidamente pago nos casos de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação. Conforme disposto no artigo 33 do RICMS/SC. É possível, também, efetuar o crédito do ICMS diretamente na conta gráfica nos casos de ressarcimento. Alternativamente ao procedimento descrito no artigo 24, do RICMS/SC, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido, e poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado (artigo 25 do Anexo 3 do RICMS/SC).

Assunto: RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS

Contribuinte de fato é aquele que assume o ônus financeiro do imposto, aquele que efetivamente arca com o valor econômico do imposto, por exemplo, o consumidor final, quando adquire mercadorias, pagará o ICMS incidente sobre esta mercadoria pois o ICMS já está incluso no preço do produto e, por ser consumidor final, não efetuará o repasse do imposto em operação subseqüente. Contribuinte de direito é aquele que efetua o recolhimento do imposto, por força de lei, mas não arca com o ônus financeiro do imposto, eis que repassa o valor do imposto para o adquirente subseqüente da mercadoria. É, por exemplo, o comerciante, que cobra o ICMS de quem adquire suas mercadorias (pois o ICMS já está embutido no preço do produto) e tão somente recolhe este valor cobrado do consumidor final para o Estado.

Assunto: RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS

O contribuinte de fato somente poderá efetuar o pedido de restituição se ele também for o contribuinte de direito do imposto.O contribuinte de fato, se não se revestir na figura do contribuinte de direito (como é o caso dos consumidores finais) não poderá efetuar o pedido de restituição por falta de relação jurídico-tributária entre o Fisco e o contribuinte de fato.

Assunto: RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS

Sim. Acesse o link http://tributario.sef.sc.gov.br/tax.net/Sat.Restituicao.Web/PedidoReconsideracao.aspx

Assunto: RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS

No caso de alteração de CNPJ deverá ser apresentado "autorização e contrato social da empresa beneficiada com o pagamento". No seu caso, a declaração deve ser feita pelo sócio ou procurador. Sujeito a taxa de "atos da administração".

Assunto: DIFERENÇA ENTRE RESTITUIÇÃO E RESSARCIMENTO

Restituição é a devolução de valor pago ou recolhido indevidamente aos cofres públicos. Já o ressarcimento é a devolução de imposto retido por Substituição Tributária a favor deste Estado quando o substituto tributário efetuar nova retenção em favor de outro Estado.

Assunto: DOCUMENTAÇÃO E ANEXOS

O contribuinte deverá anexar ao pedido de restituição todos os documentos originais que comprovem que houve pagamento indevido de imposto, taxa ou contribuição. Conforme orientações no link abaixo: (https://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/71) a) Comprovante de pagamento, em relação à quantia objeto do pedido. b) Documento de identificação: - Pessoa Física: Documento de identidade e CPF - Pessoa Jurídica: Contrato Social atualizado ou Estatuto acompanhado da Ata da Assembleia de Eleição da última Diretoria; documento de identidade e CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente. c) No caso de representação: Procuração pública ou particular, com firma reconhecida em cartório, com poderes específicos para requerer a restituição perante a SEF-SC; documento de identificação e CPF do procurador. d) Documentos comprobatórios dos fatos alegados como fundamento do pedido, exemplificados abaixo por espécie tributária. (Clique no link para obter detalhes). e) Comprovante do domicílio bancário do contribuinte, conforme termos estabelecidos no item “b”; IPVA TAXA ICMS ITCMD f) Outros documentos poderão ser solicitados com o objetivo de apurar a veracidade dos fatos.

Assunto: QUEM PODE SOLICITAR

Sempre que houver o pagamento ou recolhimento indevido de impostos, taxas e contribuições. Alternativamente, o ICMS pago indevidamente por erro de fato, decorrente de erro nos livros fiscais ou na guia de recolhimento, pode ser levado a crédito independentemente de prévia autorização do Fisco (RICMS, art. 33).

Assunto: COMO E QUANDO FAZER

Deverá preencher o formulário “Pedido de Restituição” disponibilizado na página da Secretaria da Fazenda (https://tributario.sef.sc.gov.br/tax.net/Sat.Restituicao.Web/RequerimentoRestituicao.aspx) e efetuar o recolhimento de “Taxa por Atos da Administração Geral”, com o código de Receita 2119, Classe de Serviço 10, através de DARE, que será disponibilizado juntamente ao andamento no pedido.

Assunto: ANDAMENTO DO PROCESSO

5 (cinco) anos, nos termos da Lei 3.938/66, art. 76: Art. 76. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos itens I e II do art. 73, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do item III ao art. 73, da data em que tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Assunto: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL

Sim. O contribuinte poderá realizar a compensação de créditos apurados no Simples Nacional para a extinção de débitos também apurados nesse regime tributário, observando os créditos relativos ao mesmo ente federado e ao mesmo tributo. Os procedimentos constam no "Manual da Compensação" disponível no Portal do Simples Nacional e deverão ser realizados diretamente nesse Portal no endereço eletrônico (www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional - menu Simples-Serviços/Compensação a Pedido).

Assunto: RESSARCIMENTO

Conforme artigo 26 do Anexo 3 do RICMS/SC, o contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. O pedido de restituição deverá ser efetuado mediante requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada e protocolizado na Gerência Regional mais próxima ao estabelecimento. Caso o pedido de restituição não seja respondido no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. Porém, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho que denegou a restituição, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.

Assunto: RESTITUIÇÃO DE VALORES RECONHECIDOS NA VIA JUDICIAL

Não. Em função da decisão do STF em relação ao Recurso Extraordinário nº 1.420.691 (RE 1.420.691), Tema 1262, abaixo transcrita, pedidos de restituição embasados em decisão judicial não podem ser solicitados pela via administrativa, devendo ser objeto de ação de execução na esfera judicial. Tese firmada: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito tributário reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constituição de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal."

Assunto: QUEM PODE SOLICITAR

Segundo o artigo 74, da Lei 3.938/66 – Código Tributário Estadual, somente o contribuinte que arcou com o ônus financeiro do tributo poderá solicitar a restituição do valor indevidamente pago. Assim, no caso do ICMS somente poderá efetuar o pedido de restituição o contribuinte que efetivamente arcou com o encargo econômico do imposto, como nos casos de erro de fato, por exemplo, escrituração errada que gerou pagamento a maior ou preenchimento errado da Guia de Recolhimento. No caso de aplicação incorreta de alíquota ou tributação de operação que não deveria receber a incidência do ICMS e o valor tenha sido repassado ao próximo contribuinte da cadeia ou ao consumidor final (o valor do ICMS foi incluído no preço), o contribuinte somente poderá efetuar o pedido de restituição se estiver expressamente autorizado a solicitá-la pelo contribuinte de fato – aquele que arcou com o ônus financeiro.

Assunto: COMO E QUANDO FAZER

O pedido de restituição será formalizado pelo interessado, ou por seu representante legal, eletronicamente, por meio de aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), com acesso através do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) (www.sef.sc.gov.br). Após a transmissão eletrônica dos dados, o sistema gerará um número de protocolo para acompanhamento.

Assunto: ANDAMENTO DO PROCESSO

O prazo para o pedido de restituição ser analisado é de 30 (trinta) dias contados a partir da data do protocolo do pedido (Lei 3.938/1966, art. 73, §2º). A restituição de que trata o caput efetivar-se-á em até 90 (noventa) dias, a partir da data do deferimento do requerimento administrativo (Lei 3.938/1966, art. 73, §3º).

Assunto: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL

Poderão utilizar o aplicativo para realizar a compensação as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, bem como as pessoas jurídicas que se encontrem atualmente como não-optantes no Cadastro do Simples Nacional, mas que já foram optantes e possuem créditos apurados no Simples Nacional para quitar débitos deste mesmo regime tributário.

Assunto: RESSARCIMENTO

Conforme artigo 24, do Anexo 3, do RICMS/SC, o contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado. O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - demonstrativo do imposto pleiteado; II - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; III - cópia da GNRE; IV - cópia das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado; V - Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto referido no inciso I retido em favor do outro Estado. Alternativamente ao procedimento acima descrito (não para empresas do SN), o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido, e poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado (artigo 25 do Anexo 3 do RICMS/SC).

Assunto: COMO E QUANDO FAZER

Sim, é possível apenas para casos em que o evento é do mesmo assunto.

Assunto: ANDAMENTO DO PROCESSO

O contribuinte poderá acompanhar o andamento de seu pedido de restituição através do site da Secretaria da Fazenda: (https://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/71/Pedido_de_restitui%C3%A7%C3%A3o_de_tributos_).

Assunto: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL

Lei Complementar nº 123 de 2006, art. 21, §§ 5º a 14; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 116 a 119; RICMS/PR aprovado pelo Decreto nº 7871/2017, arts. 29, 85 a 90 e Anexo XI, art. 38.

Assunto: RESSARCIMENTO

De posse da cópia do despacho proferido no pedido de ressarcimento e da nota fiscal emitida pelo Substituído em favor do Substituto - onde constará o valor do imposto retido em favor de outro Estado, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido (§2º do artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC).

Assunto: ANDAMENTO DO PROCESSO

Caso o contribuinte não tenha conta corrente de sua titularidade, poderá indicar um terceiro para receber o recurso, mediante procuração com poderes para tal, pública ou particular, com firma reconhecida em cartório.

Assunto: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL

Não há formulário pré-determinado.

Assunto: RESSARCIMENTO

O procedimento a ser realizado é o mesmo informado no item anterior, cabendo ao Substituto Tributário, com base no despacho concessório do pedido de ressarcimento e na Nota Fiscal emitida pelo Substituído, utilizar este crédito para deduzir do imposto devido a este Estado em futuras operações.

Assunto: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL

Depende do motivo do pedido da restituição. Se o pedido decorre de erro no preenchimento do PGDAS-D, deverá retificá-lo antes de solicitar a restituição. Do contrário, não há necessidade, como por exemplo no caso de pagamento em duplicidade.

Assunto: RESSARCIMENTO

Quando o substituto tributário receber mercadorias oriundas de Estado não signatário de convênio ou protocolo com o estado de Santa Catarina e, assim, efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária na entrada destas mercadorias, poderá solicitar o ressarcimento em dinheiro caso não seja possível a reutilização deste valor (§6º do artigo 25 do Anexo 3 do RICMS/SC).

Assunto: ANDAMENTO DO PROCESSO

Recomendamos atenção ao preencher os dados bancários, pois inconsistências podem resultar no retorno do pagamento pelo banco devido a erros. Isso ocorre em casos de titularidade diferente da conta requerente, ausência de dígito verificador na agência, indicação de conta poupança ou salário (o pagamento é exclusivo para conta corrente) ou encerramento da conta. Nessas situações, será necessária uma nova indicação de domicílio bancário válido no processo de restituição. Ao solicitar a restituição, é importante notar que se a conta corrente pertencer a um banco diferente do Banco do Brasil, poderá ser feito o desconto da tarifa bancária pelo Banco de destino, conforme autorizado pelo Decreto nº 1.073/2017.