Legislação aplicada, RICMS/SC, Anexo 3, art. 123, §3°, I. Primeiro reduz depois ajusta
Com o advento do Simples Nacional, em 2007, está vedada a apropriação e transferência de crédito. Todos os créditos devem ser anulados, inclusive os presumidos. Quando voltar ao regime de apuração normal, tem direito ao crédito sobre o estoque de mercadorias tributadas e restante do ativo permanente.
Sim. Declarar a venda no quadro da substituição tributária. Neste caso, o valor do ICMS será retirado do valor da venda e não será cobrado. Será necessário, ainda, inserir o percentual do ICMS e o valor descontado nas informações adicionais da nota fiscal. Seu cliente precisa saber este valor, pois servirá de base de cálculo para pagamento dos Fundos. Poderá manter uma planilha com as saídas em operações com diferimento em virtude de TTD, relacionando as notas fiscais, percentual de ICMS e total acumulado.
Deve consultar na legislação de cada unidade da federação.
Deve entrar em contato com a administração tributária do seu domicílio tributário
Não. É desnecessário alterar os recolhimentos efetuados até 30/09/2016, utilizando os códigos/classe 1473/10464 e 1600 /10464, bem como, aqueles efetuados utilizando os códigos/classe 1473/10022 ou 10049, 1643/10308, 10340 ou 10359 e 1600/10014.
Sim, devendo ser observados os prazos de obrigatoriedade previstos nos Protocolos ICMS de nº 10/2007 e 42/2009. Ressaltamos que o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, está dispensado da obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica.
As empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a entrega dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 7, art. 7 (Sintegra), Anexo 3, art. 37 e a DeSTDA previsto na LC nº. 87/2015. Conforme inciso II, art. 4, Anexo 4 do RICMS/SC, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da obrigação acessória prevista no Anexo 5, art. 168 (DIME). Estão dispensadas à entrega da DeSTDA as empresas previstas no Anexo 4, art. 22, § 3° do RICMS/SC.
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) que efetuarem a opção e, conseqüentemente, sejam enquadradas no regime deverão enviar correspondência ao destinatário da mercadoria, informando que se enquadrou no Simples Nacional e que, por isso, é vedado o aproveitamento do crédito destacado no documento fiscal que acompanhou a operação ou prestação.
Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional estão obrigados à emissão dos documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, previstos na legislação tributária. Ainda, o Art. 2 da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, prevê que “as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento”. Sendo assim, os documentos fiscais emitidos por empresas optantes pelo Simples Nacional estão condicionados à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado referente à obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares, por qualquer meio gráfico indelével, a seguinte expressão: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS”. Quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o documento fiscal deverá constar, ainda, do campo destinado às informações complementares, para fins de cálculo do imposto retido, as seguintes informações: BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PRÓPRIO INCIDENTE; e VALOR DO ICMS INCIDENTE.
Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação específica por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional, conformeResolução CGSN 39, de 01/09/2008.
Conforme Resolução CGSN 39, de 01/09/2008, o contribuinte somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada a respectiva competência tributária. Exemplo: A empresa J.U.R.E. EPP Ltda, estabelecida no município de Santa Catarina, que realiza comercialização de mercadorias, informou a maior receita bruta no PGDAS, tendo gerado recolhimento a maior de ICMS e CPP. Deverá solicitar restituição de ICMS junto a Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina e de CPP junto à Receita Federal do Brasil, observando as normas estabelecidas na legislação de cada ente. No link: https://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/71
Não. De acordo com a alínea “a”, XIII, §1º, Art. 13 da Lei Complementar 123/2006, o ICMS devido na condição se substituto tributário não está abrangido pelo Simples Nacional. Sendo assim, caberá à ME ou EPP a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária sempre que praticar operações com as mercadorias alencadas no Art. 11, Anexo III do RICMS/SC, devendo, para efeito de cálculo, adotar os mesmo procedimentos aplicáveis às empresas em geral.
O diferimento é uma modalidade de substituição tributária. Sendo Assim, com base na alínea “a”, XIII, §1º, Art. 13 da Lei Complementar 123/2006, o ICMS devido na condição se substituto tributário não está abrangido pelo Simples Nacional. Dessa forma, a ME ou EPP, no momento da operação subseqüente, deverá recolher o ICMS sob duas modalidades distintas, a saber: 1) Deverá apurar, na forma do Simples Nacional, o ICMS devido pela operação própria; e 2) Recolherá, na forma aplicável às demais empresas, o ICMS devido por responsabilidade na operação antecedente (Vide Consulta COPAT 007 de 2010). O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS devido por diferimento até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
Sim. Conforme alínea “h”, XIII, §1º, do Art. 13 da Lei Complementar nº. 123/2006, o ICMS devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na aquisição interestadual de bens destinados a uso e consumo ou ao ativo permanente, não está abrangido pelo Simples Nacional.Assim, no momento da entrada no estabelecimento desses bens, haverá o fato gerador do diferencial de alíquota, devendo o tributo ser recolhido pelo destinatário optante pelo Simples Nacional, até o 10º dia do mês subseqüente à entrada do bem no estabelecimento, apurado na forma aplicável às empresas em geral (Vide Consulta COPAT 109 de 2007).
Quando a constituição do seu CNPJ for menos de 180 dias, e a última inscrição homologada, (estadual ou municipal) a menos de 30 dias.
O estado de SC indefere o pedido de opção quando a empresa está com seu cadastro, no dia da opção:a) condicionado ao REGIN;b) condicionado a SEF;c) possuir CNAE em seu CNPJ que exige I.E., e esta não foi providenciada até o momento da opção pelo SN;d) até 19/04/2011 se o porte da empresa era diferente de ME ou EPP.
a) tratando-se de condicionado ao REGIN, regularizar a situação cadastral para que a situação passe para ativa dentro do prazo previsto. Não se enquadrando nas condições de fazer nova opção, poderá requerer administrativamente, protocolando requerimento, cópia da regularização da pendência com pagamento da taxa, receita 2119, classe de serviço 10, na Gerência Regional de sua jurisdição; b) tratando-se de condicionado a SEF, o contribuinte deverá obter sua I.E., e dentro do prazo de 30 dias, desde que a constituição de seu CNPJ não ultrapasse os 180 dias, poderá fazer nova opção, ou registrar alteração na JUCESC excluindo-se os CNAE's que exigem a I.E., e, desde que o CNPJ não ultrapasse os 180 dias poderá fazer nova opção no portal do Simples Nacional; c) tratando-se do porte da empresa, cabe somente pedido de inclusão administrativa, protocolando requerimento, cópia da regularização da pendência com a taxa descrita acima, encaminhando-se à Gerência Regional de sua jurisdição.
1) Mercadoria destinada à comercialização ou industrialização. 1.1: Deve indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal ou no seu corpo a expressão: “Permite o aproveitamento do crédito do ICMS no valor de R$.....correspondente à alíquota de ....%, nos termos do art.23 da LC 123”. 1.2: O valor do crédito informado deverá estar deduzido: - das mercadorias imunes de ICMS, - da isenção estabelecida pelo Estado do Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês de operação. 1.3 Não se aplica ao emitente que (LC 123, art. 23, §4º): I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita a tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; II - a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota no documento fiscal; III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação; IV - o remetente que optar pelo regime de caixa.
Para se apropriar do crédito deverá:- o valor deve estar informado na nota fiscal indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal ou no seu corpo;-a mercadoria adquirida deve se destinar a comercialização ou industrialização;-deverá observar o disposto nos arts. 34º e 35º (vedação de crédito) e art. 36º (estorno de crédito) do RICMS-SC (tratam dos casos de vedação de crédito);-a apropriação do valor do crédito se dará por DCIP;-para permitir o controle da apropriação do crédito prevista no LC 128/08, bem como do crédito presumido concedido pelo estado, foram efetuadas algumas modificações na DCIP destinada a prestar informações sobre as aquisições do Simples Nacional.
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), gerada e emitida por meio do PGDAS-D. A DEFIS é obrigatória para todos os optantes do Simples Nacional e deverá ser entregue até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no regime simplificado, portanto, a primeira entrega será em 2013, exceto para as hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, nestes casos a entrega obedecerá aos seguintes prazos:a) no último dia do mês junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;b) no último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.No caso de exclusão, o prazo estabelecido é o da regra geral, ou seja, até 31 de março de 2013 para fatos geradores de 2012, proporcionalmente aos períodos de apuração em que foi optante."
Sim. A partir de 01/07/2007, Estados e Municípios podem conceder isenção ou redução desde que específicas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS ou ao ISS. LC 123, art. 18, §§ 20 a 21. Nota: O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá observar as disposições da Resolução CGSN nº 52, de 22.12.2008.
O diferencial de alíquota devido pelas empresas do simples que adquirirem bens para o ativo imobilizado e material para uso e consumo deve ser lançado no quadro 10, item 050.
O contribuintes do CCICMS que são optantes do SIMPLES, e que efetuaram nova opção através da declaração anual como "Optante do SIMEI", serão automaticamente incluídos no SIMEI pela SEF/SC. Está alteração provavelmente ocorrerá no mês de Julho sem prejuízo aos contribuintes. Não há necessidade de fazer a alteração pretendida no CCICMS da SEF/SC. Como já estão cadastrados na RFB no SIMEI, podem realizar os seus pagamentos pelo PGDAS do SIMEI.
Sim, quanto à inscrição estadual, uma empresa enquadrada no SIMPLES nacional seguirá os mesmos tramites de uma empresa NORMAL. O enquadramento no SIMPLES será informado pela Receita Federal diretamente a SEF não sendo necessário qualquer procedimento do contribuinte.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.
Ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), instituído pelo Decreto nº 6.038, de 07.02.2007.O CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda, trata dos aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ( Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 ) e é composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00. Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00. Nota:Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos do mesmo titular. Art. 3° da LC 123/2006.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), dos seguintes tributos: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Nota:O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima. Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional, como, por exemplo, o ICMS sujeito ao regime de substituição tributária e o diferencial de alíquota nas operações interestaduais.
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.
LC 123/2006, art. 3º, §4°: § 4o - Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 2007, seu ingresso no Simples Nacional será vedado, ainda que não exerça tal atividade. Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo II da Resolução CGSN nº 6, de 2007, seu ingresso no Simples Nacional será permitido, desde que não exerça tal atividade e declare, no momento da opção, esta condição.De outra parte, também estará impedida de optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que obtiver receita de atividade impeditiva, em qualquer montante, ainda que não prevista no contrato social
A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário. Nota:As pessoas jurídicas regularmente optantes pelo Simples Federal, em 30.06.2007, que não possuíam pendências fiscais e cadastrais, com exceção das impedidas de optar pelo Simples Nacional, migraram automaticamente para o Simples Nacional
Não. A opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. Nota: 1. Na hipótese de início de atividade no ano-calendário da opção, a partir de 01.01.2009, a ME e a EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, poderão efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição. 2. A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.
Conforme dispõe aResolução CGSN nº 4, de 30.05.2007, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a partir de 01.01.2009, a ME ou a EPP terá o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.
A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subseqüente.Nota:Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, em se tratando de exclusão por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.
Não. É necessário que a empresa regularize os débitos tributários no período de opção pelo Simples Nacional.
Não. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP somente sairá do referido regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício.
Depende da receita bruta global das duas empresas. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 3.600.000,00. Exemplo: José possui 50% das cotas da empresa José & João EPP Ltda cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 1.300.000,00. Em janeiro de 2008 José resolve abrir outra empresa, a José & Maria ME Ltda, com expectativa de faturamento para o ano-calendário de 2008 de R$ 100.000,00. Enquanto a receita bruta global das duas empresas não ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional.
Deverá acessar o link http://200.19.215.13/legtrib_internet/index.html procurar por ATOS e ir ao ATO DIAT Nº 025/2012 e proceder as orientações.
Através de NFe - Conforme Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, Artigo 57, § 7 a devolução das mercadorias deverá ter os impostos debitados em campo próprio. Para isso, o emitente deverá, na aba tributos, optar pelo CSOSN código 900. Esta opção lhe propiciará a colocação das bases de cálculo bem como os impostos a serem devolvidos. Quanto ao IPI, se incidente, deverá ser aposto em “outras despesas acessórias” para que seja somado ao valor total da NFe. Esta indicação deverá ser observada também na aba “informações adicionais”. Através de Nota Fiscal em papel - Conforme Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, Artigo 57, § 5º, na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
Deverá solicitar por email o ajuste no tipo de regime de apuração para Simples Nacional no link: http://www.sef.sc.gov.br/caf
Não existe a possibilidade alterar o Regime de apuração no cadastro da SEF/SC. Quando os eventos praticados no portal da RFB forem processados, o cadastro na SEF atualiza automaticamente. Os eventos praticados no portal da RFB de: 01 a 09 são processados pelo S@t no dia 16 á noite ou 1º dia útil posterior 10 á 19 são processados pelo S@t no dia 26 á noite ou 1º dia útil posterior 20 á 31 são processados pelo S@t no dia 06 á noite do mês seguinte, ou 1º dia útil posterior Se o cadastro não atualizar, respeitando o calendário acima, deverão então fazer contato conosco, pois imprevistos sempre podem ocorrer.
Fazer leitura no RICMS/SC, Anexo 4, art. 16. Providenciar conforme as orientações no Ato DIAT 025/2020. Caso a declaração tenha sido retida na malha do PGDAS-D, o contribuinte deve enviar justificativa para o e-mail gessimples@sef.sc.gov.br com as seguintes informações: - Identificação da empresa (CNPJ, Inscrição Estadual e Razão Social) - Períodos de apuração retidos na malha. - Justificar o motivo para a redução do PGDAS-D. - Se necessário anexar documentos (não anexar os PGDAS-D, a SEF já tem acesso a essas declarações)
O débito ICMS pode ser recolhido pelo valor integral mediante DARE gerado a partir do "Listar Débitos" da aplicação do S@T "Conta Corrente - Consulta Visão Integral Contabilista", ou solicitar o parcelamento dos referidos débitos utilizando a aplicação do S@T "Conta Corrente - Pedido de Parcelamento", selecionando a regra "56 - ICMS SIMPLES NACIONAL - SUMÁRIO".
O Fato Gerador é a entrada no Estado de mercadorias destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização cuja alíquota interestadual seja 4%. (Lei 10.297/96, art. 36, §6º)
DARE - código de receita 1627 no caso de ser recolhido a cada operação ou DARE - código de receita 2569 caso declarado na DeSTDA. OBS: Portaria SEF 164/04 prevê que o código 1627 - ICMS PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO PELO DESTINATÁRIO EM CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO "Também, deve ser utilizado para recolhimento do diferencial de alíquota devido pelo Simples Nacional quando adquirir mercadoria importada em operação interestadual que foi tributada a 4%."
O imposto deverá ser recolhido por operação. No entanto, quem optar pelo preenchimento da DeSTDA, terá até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração para efetuar o recolhimento.
O cálculo deverá observar o disposto na Consulta COPAT 71/2018. Fórmula: D = (i-j)/(1-i).V Onde, D = ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas V = valor da operação i = alíquota interna no Estado de destino j = alíquota interestadual Exemplo: D = ? V = 1.000,00 i = 12% j = 4% D = (0,12-0,04)/(1-0,12).(1000,00) D = 90,91
As formas de recolhimento estão previstas no Decreto 1.657/21: 1- A cada operação realizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), devendo ser informado o número do documento de origem no campo próprio, neste caso, o recolhimento pode ser feito por DARE - código de receita 1627. Esta modalidade de pagamento dispensa a DeSTDA. ou 2- Por apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4 deste Regulamento.” (NR) Se optar por essa modalidade, o código de receita é o 2569. Atenção: Se o pagamento ocorrer no código 1627 não deve ser informada a DeSTDA. OBS: Portaria SEF 164/04 prevê que o código 1627 - ICMS PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO PELO DESTINATÁRIO EM CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO "Também, deve ser utilizado para recolhimento do diferencial de alíquota devido pelo Simples Nacional quando adquirir mercadoria importada em operação interestadual que foi tributada a 4%."
O contribuinte deve enviar justificativa para o e-mail gessimples@sef.sc.gov.br com as seguintes informações: - Identificação da empresa (CNPJ, Inscrição Estadual e Razão Social); - Períodos de apuração retidos na malha; - Justificar o motivo para a redução do PGDAS-D; - Se necessário anexar documentos (não anexar os PGDAS-D, a SEF já tem acesso a essas declarações).
Depende da receita bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006 (optante ou não pelo Simples Nacional), não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2018). Exemplo: José é sócio da empresa José & João Ltda – EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2018 José resolve abrir outra empresa, a José & Maria Ltda EPP, com expectativa de faturamento para o ano-calendário de 2018 de R$ 1.000.000,00. Enquanto a receita bruta global das duas empresas não ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional. Porém, caso a receita bruta global das duas empresas ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, ambas serão excluídas do Simples Nacional. O mesmo raciocínio é válido para mais de duas empresas. Se, no exemplo acima, José for sócio de mais uma empresa, a José & Companhia EPP, com faturamento anual de R$ 2.000.000,00, as três empresas devem ser excluídas do Simples Nacional. (Base legal: art. 3º, § 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Sim. A legislação não permite a participação no Simples Nacional de pessoa jurídica cujo titular ou um de seus sócios seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos (optante ou não), quando a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2018). A previsão do art. 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, não faz referência à quantidade de cotas de participação na ME ou EPP. 28 Mas também não exime da vedação o sócio-administrador. Ou seja, se o administrador também for sócio da outra pessoa jurídica com fins lucrativos, ainda assim ele será administrador e a vedação recai sobre a hipótese.
Aos contribuintes catarinenses enquadrados no SIMPLES NACIONAL são obrigatórios os livros fiscais descritos no artigo 63 da CGSN 140/2018, com a ressalva do disposto no artigo 4º do Anexo 4 do RICMS/SC