O DIFA é a obrigação de se recolher a diferença entre as alíquotas de uma operação. Atualmente em SC, essa obrigação se faz presente em três situações: - Em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizados em SC. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 87/2015, o Estado de destino, onde está localizado o consumidor final, passará a receber o valor do diferencial de alíquota. Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento é do remetente localizado no outro Estado. - Recebimento, por contribuinte do imposto, de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação ou a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente. Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento é do destinatário contribuinte localizado em SC. - Antecipação tributária relativa à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações com alíquota de 4% provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização. Nesse caso, o recolhimento entra a diferença de 4% e 12% deve ser recolhida pelo destinatário Simples Nacional localizado em SC
No caso de contribuintes do imposto, o fato gerador ocorre na entrada no Estado de bem ou mercadoria destinados a seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado ou na utilização do serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, conforme Art. 3º do RICMS-SC: XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente; XIV – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado. No caso de saída de bem ou mercadoria e de serviços destinados a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, o fato gerador ocorre com a saída do bem ou mercadoria do remetente ou no início da prestação, conforme Art. 3º do RICMS-SC: XV – da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte do imposto localizado em outro Estado, destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado; e XVI – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado.
O imposto é devido a partir de 2 de março de 2022 (primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal do DIFAL, que ocorreu em 31/12/21, conforme LC 190/22, art. 24-A, §4º, e Medida Provisória Estadual 250/22, art. 8º, I).
É um aplicativo em desenvolvimento que pretende facilitar o recolhimento da DIFA por empresa de fora do Estado dos valores devidos pela diferença de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte estabelecido no território catarinense. Trata-se de um procedimento simplificado cujo controle é feito pelo CNPJ do remetente e permitirá seu acesso ao aplicativo do Sistema de Administração Tributária (SAT), destinado à emissão do DARE com base nas suas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas. Uma das vantagens deste procedimento simplificado é permitir que o contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado (CCICMS) efetue o recolhimento do imposto devido até o 10º dia do mês seguinte à emissão da NF-e. Os contribuintes que já têm inscrição estadual em Santa Catarina, mesmo que inscritos como substitutos tributários, ficam dispensados do Credenciamento Eletrônico.
No caso de DIFAL devido por contribuintes do imposto, o DIFAL pode ser recolhido por apuração através do Código de Receita 1627, ou então apurado na DIME através dos Seguintes itens do Quadro 03: Item 020 - Débito por Diferencial de Alíquota de Ativo Permanente Item 030 - Débito por Diferencial de Alíquota de Material de Uso ou Consumo. Para contribuintes do Simples, a apuração do DIFAL devido deve ser feita através de DeSTDA. Para o caso de DIFAL devido a SC em vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, a empresa de fora do Estado pode optar pelas seguintes possibilidades: I - apurar e declarar a DIFAL em GIA-ST desde que inscrito no CCICMS de Santa Catarina, com Situação Especial de “Substituto Tributário”. As orientações sobre a inscrição no CCICMS e o cadastramento do contabilista responsável serão acessadas no endereço: http://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/9/Cadastro_Tribut%C3%A1rio_-_Inscri%C3%A7%C3%A3o_Estadual II - utilizar aplicativo do SAT “DIFAL - Gerenciamento de Pagamento por Operação” no qual serão relacionadas Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) do remetente destinadas a Santa Catarina, com o débito da DIFA destacada, permitindo sua seleção para emissão de Documento de Arrecadação (DARE) pelo total devido. O acesso ao aplicativo exigirá prévio “Credenciamento Eletrônico”, procedimento simplificado onde se exige um certificado digital e-CNPJ , e quando concluído possibilitará o acesso ao aplicativo e outros serviços do SAT, utilizando login e senha ou o próprio e-CNPJ. Com o credenciamento, a empresa também receberá uma caixa postal eletrônica no Domicílio Tributário Eletrônico - DTEC, pelo qual receberá comunicações eletrônicas da SEF. III - efetuar o recolhimento da DIFAL por meio de Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), Receita "100102 - ICMS Consumidor Final Não Contribuinte Outra UF por Operação, informando manualmente o valor da DIFAL e a chave de acesso da NF-e correspondente à operação.
A CF no art. 155, §2º, inciso VII prevê o diferencial de alíquota tanto para mercadorias quanto para serviços sujeitos ao ICMS. A mesma previsão consta nos incisos XIII e XVI do artigo 3º (fato gerador) e o diferencial de alíquota é previsto no art. 1º, inciso VI, art. 3º, § 2º e art. 12, §2º do RICMS/SC. O Regulamento do ICMS atribui ao transportador a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL devido à SC nas prestações de serviço iniciadas em outra Unidade da Federação, com destino ao consumidor final não contribuinte do imposto.
A responsabilidade pelo recolhimento da DIFA é do contribuinte localizado no Estado de origem, de acordo com o § 2º do Art. 7º do RICMS-SC: § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
O primeiro passo para a inscrição no CCICMS-SC é o profissional de contabilidade ter acesso ao sistema S@T. Para ter acesso ao S@T, todos os profissionais da contabilidade (mesmo de outras UFs) deverão manter um cadastro ativo e atualizado junto ao CRCSC, conforme orientações abaixo. Para conferir se seu registro está ativo junto ao CRCSC: Acesse o Portal de Serviços Online do CRCSC. Clique em "Consulta Cadastral". Preencha seus dados e faça a pesquisa. Caso seu registro não exista ou não esteja ativo, regularize-se junto ao Conselho. Profissionais de outras UFs precisam comunicar exercício na jurisdição de Santa Catarina através do Portal de Serviços do CRC de origem. Após este comunicado, devem atualizar seus dados cadastrais através do Portal de Serviços Online do CRCSC, clicando em "Atualização Cadastral". Atualizar especialmente o endereço para correspondência, o telefone comercial e o e-mail, que são obrigatórios para poder acessar o sistema S@T. Assim que o contador estiver estiver com o registro ativo e atualizado junto ao CRCSC deverá acessar o Credenciamento Eletrônico para Contabilista em https://sat.sef.sc.gov.br/tax.NET/Sat.ControleAcesso.Web/CredenciamentoEletronicoParaContabilista.aspx Após acessar o S@T a inscrição é solicitada por meio da FAC online.
O cálculo do DIFAL é feito "por dentro", ou seja, o montante do imposto devido em função da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações com destino a consumidor final contribuinte do imposto integra sua própria base de cálculo. Portanto, o imposto devido por DIFAL pode ser obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: D = ((i-j)/(1-i)).V Onde, D = imposto correspondente ao diferencial de alíquotas V = valor da operação i = alíquota interna no Estado de destino j = alíquota interestadual
A situação descrita é de faturamento de veículos novos da montadora diretamente para o consumidor final e pode ser confirmada através da expressão “Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS nº 51/00” que deverá constar no campo de Informações Complementares do documento fiscal. Nestes casos, conforme o Convênio ICMS nº 51/00, a responsabilidade pelo recolhimento de todo o ICMS incidente na operação é exclusiva da montadora/importadora, que deverá efetuar o destaque da parcela do imposto devida à UF do remetente no campo ICMS e da parcela devida à UF da concessionária responsável pela entrega do veículo (em geral, também UF do destinatário) no campo ICMS-ST. Esta sistemática específica estabelecida pelo supracitado Convênio dispensa o recolhimento do diferencial de alíquotas pelo adquirente, seja este contribuinte ou não do ICMS, como também é reforçado pela Consulta COPAT nº 63/2013. Ressalta-se apenas que, tratando-se de venda de veículo novo diretamente da montadora para qualquer pessoa jurídica ou pessoa física que explore atividade de produtor agropecuário, a alienação antes de 12 meses da aquisição fica condicionada ao recolhimento do ICMS com base no preço público sugerido, sobre o qual é aplicada a alíquota interna cabível para veículo novo (RICMS, art. 26, inciso III, alínea F); descontado todo o ICMS já recolhido na primeira operação (soma dos campos ICMS e ICMS-ST), conforme procedimento previsto no Convênio ICMS nº 64/06, internalizado pelo RICMS, Anexo 06, arts. 401 e 402 e reforçado pela Consulta COPAT nº 125/2020.
Para recolhimento do Imposto devido o contribuinte devidamente credenciado e com senha de acesso ao "SAT" faz a busca do débitos através da base "DIFA". No caso em que houve pagamento e posteriormente essa NF-e foi devolvida ou estornada, o contribuinte deve seguir os passos abaixo: 1) Desvincular pagamento: localizar a NF-e em questão e desvincular o pagamento dessa nota (anotar o número SAT do pagamento - pois ele é o "crédito"). 2) Justificar NF-e pendente: essa nota que ele acabou de desvincular o pagamento vai ficar como "pendente", então ele deve justificar a mesma indicando o motivo da não incidência do ICMS-DIFA para essa nota. 3) Utilizar esse "crédito" vinculando esse pagamento às NF-es do mês corrente.
Na hipótese de remetente inscrito ou credenciado, o recolhimento se dá no 15º dia após o encerramento do período de apuração. (RICMS, art.60, §28)
Sim. Conforme alínea “h”, XIII, §1º, do Art. 13 da Lei Complementar nº. 123/2006, o ICMS devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na aquisição interestadual de bens destinados a uso e consumo ou ao ativo permanente, não está abrangido pelo Simples Nacional. Assim, no momento da entrada no estabelecimento desses bens, haverá o fato gerador do diferencial de alíquota, devendo o tributo ser recolhido pelo destinatário optante pelo Simples Nacional, até o 10º dia do mês subseqüente à entrada do bem no estabelecimento, apurado na forma aplicável às empresas em geral (Vide Consulta COPAT 109 de 2007).