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Central de Atendimento Fazendária

Horário: 13h - 18h
Fone: 0800-048-1515
Assunto: ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO -OTC/AUC

Para a transferência do crédito acumulado já devidamente reservado, é necessário que o transmitente emita uma OTC (Ordem de transferência de Crédito), na aplicação do SAT “Transf Créd - Emissão de Ordem de Transf de Créditos - OTC”, para o destinatário. Juntamente com a OTC, será automaticamente gerada uma AUC (Autorização para Utilização de Crédito). Há casos em que se exige o preenchimento de aceite pelo destinatário. O número e o valor (sempre integral) da AUC são lançados no Quadro 46 da DIME do destinatário para que o crédito seja apropriado em sua conta gráfica. Há código de ajuste específico para lançamento no registro E111 da EFD. Não há previsão de emissão de Nota Fiscal para transferência de créditos, salvo para créditos de ICMS-ST, que possuem regramento específico. Não deve ser utilizado DCIP (Demonstrativo de Créditos Informados Previamente). O número da AUC é que deve ser informado no Quadro 46 da DIME.

Assunto: ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO -OTC/AUC

A AUC será válida para lançamento na DIME entregue até o décimo dia do quarto mês subsequente ao da respectiva emissão. Este é o prazo para lançamento do crédito na DIME, o que não se confunde com a efetiva utilização do saldo credor. Caso o crédito recebido não seja totalmente utilizado dentro do mês, este será automaticamente transferido para o mês seguinte através do item 09-998 (saldo credor para o mês seguinte) da DIME. No evento de uma AUC vencer sem ter sido utilizada, é possível requerer sua revalidação através de requerimento assinado enviado à Gerência Regional ou via CAF.

Assunto: ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO -OTC/AUC

Desde que a AUC (Autorização para Utilização de Crédito) vinculada à OTC que se queira cancelar esteja na condição de não utilizada na DIME do destinatário, é possível solicitar o cancelamento. Cancelando-se a OTC, a AUC vinculada é automaticamente cancelada. Apenas Auditores Fiscais têm o perfil no SAT para realizar o cancelamento. É necessário enviar um requerimento assinado digitalmente por ambas as empresas (emitente e destinatária do crédito) solicitando o cancelamento da OTC. A solicitação pode ser feita via CAF ou na gerência regional responsável.

Assunto: ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO -OTC/AUC

O valor aprovado estará disponível para transferência somente a partir do mês seguinte ao que ocorrer a aprovação do pedido de reserva pelo gerente regional.

Assunto: ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO -OTC/AUC

Sim. No evento de uma AUC vencer sem ter sido utilizada na DIME, é possível requerer sua revalidação através de requerimento assinado enviado à Gerência Regional responsável ou à Central de Atendimento Fazendário (CAF).

Assunto: ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO -OTC/AUC

Sim, basta emitir uma OTC do tipo "Compensação - Saldos Devedores Próprios” e lançar a AUC no Quadro 46 da DIME. Para mais informações, consultar o Manual da DIME (https://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/41). Esta OTC não afeta o limite mensal de transferência para terceiros e pode ser utilizada na apuração do mês anterior à sua emissão.

Assunto: ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO -OTC/AUC

As AUCs emitidas com as destinações “ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR” e “SALDOS DEVEDORES PRÓPRIOS” poderão ser utilizadas já na apuração do mês imediatamente anterior ao da sua geração. Nos demais casos, as AUCs só poderão ser utilizadas a partir do mês em que são geradas. Logo, uma AUC de livre destinação, emitida para um terceiro, somente poderá ser utilizada na DIME entregue até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão da OTC/AUC. Por outro lado, uma AUC emitida para compensação com saldos devedores próprios poderá ser utilizada no mesmo mês em que foi gerada.

Assunto: ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO -OTC/AUC

Sim, há duas regras específicas: 1 - Existe a necessidade de anuência prévia da CELESC, via preenchimento de Declaração de Aceite no SAT; 2 - O prazo para emissão da OTC que possua a CELESC como destinatária é o antepenúltimo dia de cada mês.

Assunto: CRÉDITOS ACUMULADOS

Apenas os saldos credores acumulados em conformidade com o artigo 40 do RICMS/SC podem ser transferidos. A legislação tributária diferencia saldo credor de ICMS e crédito acumulado. Aquele é gênero, cujas espécies são saldo credor simples (ou crédito escritural) e crédito acumulado. A existência de saldo credor simples é decorrente da própria sistemática da apuração do ICMS, de créditos e débitos mensais, os quais somente podem ser utilizados para o abatimento dos débitos futuros. Um contribuinte do imposto que mantenha em sua escrituração saldo credor de ICMS poderá ter ou não ter capacidade de os converter em créditos acumulados, caso obedeça a condições específicas insculpidas no caput do artigo 40 da Parte Geral do RICMS/SC: “Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas”. De uma maneira simplificada, há duas formas (principais) de se gerar crédito acumulado de ICMS: - Exportação de produtos para o exterior do país, nos quais tenham sido empregados insumos tributados pelo ICMS; - Saídas isentas com permissão expressa na legislação para manutenção dos créditos das aquisições. Existe também o crédito acumulado pelo diferimento previsto no Anexo 3 do RICMS/SC, artigo 6°, incisos I e III (saída de carvão mineral para concessionária de serviço público produtora de energia elétrica), que é um caso bastante específico e a única previsão de crédito acumulado por diferimento que ainda vigora, haja vista o artigo 42 do RICMS/SC (que trazia várias possibilidades de crédito acumulado por diferimento) ter sido revogado com efeitos a partir de 01/01/2019. Há outras operações que causam aumento do saldo credor em conta gráfica, mas não obedecem aos requisitos do artigo 40 do RICMS/SC para que se considere o referido crédito como acumulado: diferença de alíquotas (12% na entrada e 4% na saída), saídas com diferimento do ICMS, saídas com redução na base de cálculo e permissão para manutenção integral do crédito, dentre outras.

Assunto: CRÉDITOS ACUMULADOS

Existindo crédito acumulado na conta gráfica, deve-se seguir os seguintes passos para a transferência dos valores: 1) Informar os valores na DIME: O Quadro 41 da DIME existe unicamente para que seja informado, mês a mês, o valor do crédito acumulado no período. Para informação a respeito do preenchimento do Quadro 41, deve-se consultar o Manual da DIME, disponível em https://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/41. Em caso de existirem períodos de apuração encerrados para o envio da DIME, na hipótese de não preenchimento do Quadro 41, ou quando se pretenda retificá-lo, deve-se utilizar a aplicação do SAT “DCA - Preenchimento do Demonstrativo”. 2) Solicitar a reserva no SAT: Após informar os valores referentes ao crédito acumulado nos Quadros 41 e 09 da DIME, o próximo passo é solicitar a reserva no SAT, através da aplicação “Transf Créd - Pedido de Reserva de Crédito”. O pedido de reserva pode englobar vários meses, ficando a critério da empresa solicitá-lo no período em que desejar. O sistema busca o valor informado nos itens 09-160 (saldo credor transferível relativo à exportação), 09-170 (saldo credor transferível relativo a saídas isentas) ou 09-180 (saldo credor transferível relativo a saídas diferidas) da DIME do mês anterior ao pedido de reserva. Lembrando que o artigo 42 do RICMS/SC, que trazia várias previsões de crédito acumulado por saídas diferidas, foi revogado com efeitos a partir de 01/01/2019. Na DIME referente ao mês em que foi solicitada a reserva dos créditos, é necessário informar o Quadro 42 e o item 09-030 (débito por reserva de crédito acumulado) para que os valores sejam retirados da conta gráfica do contribuinte. 3) Enviar a documentação para análise: Após solicitar a reserva via SAT, é necessário protocolar o pedido de análise na gerência regional responsável pelo município em que situada a empresa. Os pedidos podem ser protocolados através do e-mail protocoloXX@sef.sc.gov.br, no qual XX corresponde ao número da gerencia regional (01 a 15), que pode ser encontrado na página https://www.sef.sc.gov.br/institucional/regionais, juntamente com a relação de municípios atendidos por cada unidade. Os seguintes documentos devem constar no pedido de análise: - Requerimento, devidamente assinado pelo responsável pela empresa, solicitando a análise do pedido de reserva; - Comprovante de pagamento da taxa “2119 - Taxa por atos da administração em geral”, código “10 - Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica”; - Documentos e demonstrativos mensais que comprovem a veracidade do crédito acumulado pleiteado, dentre outros: planilha de cálculo do item 41-010 (percentual do crédito em relação ao total das aquisições); planilha resumo com a relação de NFes que resultaram no valor informado no item 41-017 (valor dos produtos exportados no mês) ou 41-018 (valor dos produtos com saída isenta); demonstrativo de custo que comprove os valores informados no item 41-020 (valor das mercadorias, materiais e serviços empregados em produtos exportados no mês) ou 41-030 (valor das mercadorias, materiais e serviços empregados em produtos com saída isenta); - Demais documentos solicitados pelo Auditor Fiscal responsável pela análise. Salientamos que, desde de 07/2021, a Portaria SEF Nº 306/2021 introduziu novas exigências para a solicitação de reserva de créditos acumulados no tocante ao preenchimento da EFD (Escrituração Fiscal Digital). 4) Emitir a Ordem de Transferência de Crédito (OTC): Uma vez que o pedido de reserva tenha sido aprovado pelo Auditor Fiscal e pelo Gerente Regional, o valor será liberado para transferência a partir do mês seguinte à aprovação da reserva. Para transferir o crédito, é necessário que o transmitente emita uma OTC, na aplicação do SAT “Transf Créd - Emissão de Ordem de Transf de Créditos - OTC”, para o destinatário. Juntamente com a OTC, será automaticamente gerada uma AUC (Autorização para Utilização de Crédito). Há casos em que se exige o preenchimento de aceite pelo destinatário. O número e o valor (sempre integral) da AUC são lançados no Quadro 46 da DIME do destinatário para que o crédito seja apropriado em sua conta gráfica. As AUCs emitidas com as destinações “ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR” e “SALDOS DEVEDORES PRÓPRIOS” poderão ser utilizadas já na apuração do mês imediatamente anterior ao da sua geração. Nos demais casos, as AUCs só poderão ser utilizadas a partir do mês em que são geradas. A AUC será válida para lançamento na DIME entregue até o décimo dia do quarto mês subsequente ao da respectiva emissão. Este é o prazo para lançamento do crédito na DIME, o que não se confunde com a efetiva utilização do saldo credor. Caso o crédito recebido não seja totalmente utilizado dentro do mês, este será automaticamente transferido para o mês seguinte através do item 09-998 (saldo credor para o mês seguinte) da DIME. No evento de uma AUC vencer sem ter sido utilizada, é possível requerer sua revalidação através de requerimento enviado à Gerência Regional. Lembrando que a SEF (Secretaria de Estado da fazenda) não participa da etapa de negociação dos créditos. Uma vez aprovado o pedido de reserva, é de inteira responsabilidade das partes (transmitente e destinatário) acordar as condições de transferência do crédito acumulado.

Assunto: CRÉDITOS ACUMULADOS

De acordo com o artigo 40, § 4º, inciso II e § 5º do RICMS/SC, a transferência do crédito acumulado para terceiros, para apropriação em conta gráfica, depende da disponibilidade financeira do erário. Os limites mensais serão recalculados a cada início de mês e se em determinado mês o limite não for integralmente utilizado, este “saldo de limite” não será acrescido nos limites dos meses posteriores. O cálculo do limite mensal é feito automaticamente pelo SAT, sem participação ou interferência do proprietário dos créditos (não há como aumentar o limite). O artigo 52-C do RICMS/SC traz a possibilidade de autorização de limites adicionais para a transferência de créditos acumulados, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. Esta autorização está condicionada a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense. Mais informações em https://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/119.

Assunto: PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO

Em caso de existirem períodos de apuração encerrados para o envio da DIME, na hipótese de não preenchimento do Quadro 41, ou quando se pretenda retificá-lo, deve-se utilizar o Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado (DCAEE). O demonstrativo deve ser preenchido e enviado on-line, exclusivamente por meio do aplicativo do S@T “DCA – Preenchimento do Demonstrativo”, disponível no Perfil Contabilista. Após o preenchimento do DCAEE, do primeiro mês em que haja crédito acumulado até dezembro do ano encerrado para retificação da DIME, é necessário protocolar o pedido de análise na gerência regional, com toda a documentação exigida para um pedido de reserva. Somente após a aprovação do DCAEE pelo Auditor Fiscal será possível retificar as DIMEs dos períodos correntes e solicitar a reserva do crédito acumulado. Não basta apenas preencher o DCAEE no SAT, é necessário protocolar o pedido de análise, com toda a documentação, e aguardar o possível deferimento do pedido pelo Auditor Fiscal. Deve-se repetir o valor informado no item 09-160/170 (saldo credor transferível relativo à exportação / saídas isentas) do DCAEE de dezembro no item 41-160/170 (saldo credor transferível do mês anterior relativo à exportação / saídas isentas) da DIME de janeiro do ano seguinte. Mais informações a respeito do preenchimento do DCAEE podem ser encontradas em https://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/30.

Assunto: CRÉDITOS ACUMULADOS

Esta pergunta não está relacionada com a transferência de créditos acumulados, mas com a opção pela apuração consolidada, disciplinada pelos artigos 54 a 56 do RICMS/SC.

Assunto: CRÉDITOS ACUMULADOS

Atendidas as condições legais, é possível a transferência de saldo credor acumulado (por exportações ou saídas isentas) para terceiros. Mais informações em https://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/90.

Assunto: CRÉDITOS ACUMULADOS

A permissão para que os estabelecimentos que promovessem operações alcançadas pelo diferimento ou pela suspensão do imposto pudessem transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento foi revogada com efeitos a partir de 01/01/2019 (DECRETO Nº 1.860, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018). Embora este saldo possa ser mantido em conta gráfica (atendidas as disposições legais), não existe a possibilidade de transferência a terceiros.

Assunto: CRÉDITOS ACUMULADOS

Sim, desde 01/06/2017 o inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC não veda mais a compensação do imposto a pagar apurado pelas operações beneficiadas com crédito presumido com créditos recebidos em transferência. Ver itens 09-038 (Segregação de outros créditos permitidos para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido) e 14-031 (Créditos Permitidos para Compensar com o Débito pela Utilização do Crédito Presumido) no Manual da DIME (https://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/41).

Assunto: CRÉDITOS ACUMULADOS

Não, a transferência de saldo credor acumulado é restrita a contribuintes com IE em SC.

Assunto: CRÉDITOS ACUMULADOS

Em regra, não é possível. As exceções estão nas hipóteses previstas no artigo 40, § 4º, incisos I e III do RICMS/SC.

Assunto: PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO

Sim, não há qualquer impedimento quanto a isso. O valor aprovado referente ao novo pedido de reserva será somado ao valor que já constava no extrato do contribuinte.

Assunto: PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO

Não existe um modelo oficial de planilha fornecida pela SEF. Fica a critério do requerente demonstrar os valores informados no Quadro 41 na DIME.

Assunto: PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO

O valor informado nos itens 41-020 (valor das mercadorias, materiais e serviços empregados em produtos exportados no mês) e 41-030 (valor das mercadorias, materiais e serviços empregados em produtos com saída isenta ou não tributada no mês) não é um custo propriamente dito, por não se adequar a qualquer definição contábil de custo. Trata-se, simplesmente, do valor de entrada (não necessariamente aquisição) informado no campo “Valor contábil” do Quadro 01 da DIME. Entram apenas valores registrados em CFOPs utilizados do cálculo do percentual de crédito (41-010) e a depreciação do imobilizado (1/48), proporcionalmente às saídas isentas ou exportações.

Assunto: PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO

O procedimento realizado para solicitar a reserva dos créditos acumulados é individualizado por estabelecimento (Inscrição Estadual). As operações dos outros estabelecimentos (entradas ou saídas) não interferem no pedido de reserva.

Assunto: PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO

Sim. Conforme disposto no artigo 55, §2º do RICMS/SC: Na hipótese de o estabelecimento consolidado apresentar saldo credor passível de ser transferido a terceiros nas formas previstas nos arts. 40, § 3º, 42, e 44, inciso II, deste Regulamento, serão transferidos para o estabelecimento centralizador: I - integralmente, o saldo devedor do imposto; II – até o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador, o saldo credor do imposto. Logo, atendidas as demais condições, o saldo credor que restar no estabelecimento consolidado, após possível transferência ao estabelecimento centralizador, poderá ser reservado. Não é possível solicitar a reserva de créditos acumulados por operações do estabelecimento consolidado através do estabelecimento centralizador, pois o pedido de reserva é individualizado por estabelecimento e apenas aquele que promoveu as operações que resultaram no crédito acumulado pode requerer a reserva.

Assunto: PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO

Não há um prazo estabelecido na legislação para análise de pedidos de reserva de crédito. O tempo transcorrido entre o protocolo do pedido de análise e a sua conclusão dependerá da demanda do auditor responsável e da complexidade da análise.

Assunto: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Não basta apenas preencher o DCAEE no SAT. É necessário protocolar o pedido de análise com toda a documentação exigida para um pedido de reserva. Somente após a aprovação do DCAEE pelo Auditor Fiscal será possível retificar as DIMEs dos períodos correntes e solicitar a reserva do crédito acumulado.

Assunto: PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO

Primeiramente, a análise do pedido de reserva de crédito não constitui homologação dos créditos na forma do artigo 49 da Parte Geral do RICMS/SC. Trata-se de uma análise prévia sem os critérios de uma ação fiscal. Após a aprovação (e não homologação), o valor aprovado ficará na conta corrente específica da empresa até que se extinga pelo uso, ou seja, pela efetivação das transferências mediante emissão de ordens de transferência de crédito na forma regulamentar. Há sim prazo para a empresa detentora do crédito passível de reserva efetuar o pedido de reserva: o prazo e é o previsto no artigo 150, parágrafo 4º do CTN – cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador.