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Central de Atendimento Fazendária

Horário: 13h - 18h
Fone: 0800-048-1515
Assunto: EMISSÃO DCIP

Nas respectivas aplicações do s@t: “DCIP Emissão”, “DCIP – Consulta” e “DCIP – Cancelamento”.

Assunto: ENTREGA DCIP

A prazo de entrega da DCIP foi alterado pela Portaria SEF 046/2024 sendo permitido o cancelamento e a substituição de uma DCIP informada na DIME enquanto for possível a retificação desta, ou seja, até 31 de março de ano seguinte.

Assunto: CANCELAMENTO DCIP

Para o cancelamento do DCIP entregue, mas não informado em DIME, o contabilista utilizará a aplicação “DCIP – Cancelamento”, disponível no perfil “Contabilistas – Serviços”. O DCIP não utilizado em DIME poderá ser cancelado até o último dia do terceiro mês seguinte ao do período de referência para o qual está sendo informado e o seu posterior aproveitamento em qualquer DIME ficará vedado. Nos casos em que o DCIP tenha sido informado em DIME, o contador deverá, antes do cancelamento do próprio DCIP, entregar uma nova DIME não informando no Quadro 46 o DCIP que se pretende cancelar. O DCIP não informado passará para condição de “Não Utilizado”. Cabe destacar que o cancelamento via S@T, nos casos de DCIP informado em DIME, só será permitido até o último dia do terceiro mês subseqüente ao período de referencia pretendido. Após 31 de março do ano subsequente ao da entrega, o S@T não permitirá o cancelamento do DCIP independentemente da sua condição de “Utilizado” ou “Não Utilizado”.

Assunto: RETIFICAÇÃO DE VALORES NA DCIP

O contribuinte deverá, primeiramente, cancelar o DCIP já enviado à Secretaria de Estado da Fazenda. O conta corrente, no período de referência do cancelamento, apresentará um saldo devedor correspondente ao calor cancelado.Nesse mesmo momento, o contribuinte deverá formular e enviar um novo DCIP, contendo todos os dados, inclusive os retificados.Após o envio do DCIP, também deverá ser entregue um novo DIME, consignado os novos valores e números do novo DCIP entregue. Dessa forma, a partir do processamento dos arquivos, o conta corrente do contribuinte se ajustará automaticamente.

Assunto: DCIP NA DIME

A DCIP é informada no quadro 9, item 075 e no quadro 46 com origem 14

Assunto: OUTRAS INFORMAÇÕES

O DCIP (Demonstrativo de Créditos Informados Previamente) é a obrigação acessória, feita por meio eletrônico, por meio da qual o contribuinte informa, previamente à apropriação na DIME, as informações detalhadas das rubricas denominadas “outros créditos”. Deverão ser informados nessa declaração: Os créditos presumidos previstos na legislação; Os demais créditos não passíveis de escrituração direta no Livro Registro de Entradas de Mercadorias (Outros créditos); Os créditos por aquisição de mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional; Os estornos de débitos do imposto; e Os créditos de contribuição ou aplicação em fundos.

Assunto: EMISSÃO DCIP

Sim. Pode ser emitido mais de um DCIP para o mesmo período de referencia desde que não se refira ao mesmo sub-tipo de crédito ou a mesma nota fiscal, esse no caso do crédito advindo da aquisição de mercadorias de empresas optantes do Simples Nacional.Exemplo: Poderão ser emitidos, no mesmo período de referencia, um DCIP para “outros créditos”, sub-tipo “02 – Imposto pago indevidamente por erro na escrituração dos livros ou preenchimento da DARE” e um outro DCIP para “outros créditos”, sub-tipo “37 – Crédito do imposto devido por responsabilidade tributária” sem necessidade de cancelamente de uma ou outra.Todavia, dentro do mesmo período de referência, não será permitido o envio de qualquer outro DCIP com os sub-tipos “02 – Imposto pago indevidamente por erro na escrituração dos livros ou preenchimento da DARE” e “37 – Crédito do imposto devido por responsabilidade tributária” sem o cancelamento do sub-tipo entregue anteriormente.

Assunto: RETIFICAÇÃO DE VALORES NA DCIP

A depender da forma de retificação, o contribuinte deverá adotar um dos seguintes procedimentos:- Para deduzir todo o crédito informado no DCIP: O contribuinte deverá substituir a DIME do período de referência que pretende corrigir, sem informar os dados (valores e números) da DCIP que se pretende excluir;- Para deduzir parte do crédito informado no DCIP: Nesse caso a DIME também deverá ser substituída. Contudo, o contribuinte deverá lançar a fração do crédito que deseja deduzir no quadro 04 da DIME, mais especificamente no campo “4060 – Outros estornos de crédito”.

Assunto: OUTRAS INFORMAÇÕES

Após o preenchimento da DCIP pelo sistema S@T, será emitido um comprovante, no qual constará o número da Autorização de Utilização de Crédito – AUC-DCIP, que deverá ser informado no respectivo quadro da DIME do período referido.

Assunto: OUTRAS INFORMAÇÕES

No momento do recebimento da DIME, a Secretaria de Estado da Fazenda verificará a existência da DCIP informada, buscando informações sobre o destinatário do crédito, seu período de referencia, a autenticidade da informação e se ainda não foi utilizada.Após análise, estando o crédito informado no quadro 46 da DIME e sendo ele proveniente de uma DCIP devidamente registrada no sistema, o crédito será atribuído mediante o registro de uma transação direta no conta-corrente do contribuinte.

Assunto: OUTRAS INFORMAÇÕES

É vinculação obrigatória na DIME - DCIP do número da concessão do TTD de crédito presumido decorrente da importação a partir da referência janeiro/2012 para qualquer um dos seguintes tipos de TTD:43, 65, 68, 69, 70, 71, 106, 129, 181, 194, 207, 229, 373 e 375. O número da concessão do TTD pode ser obtido através do Perfil Contabilista – Consultas do SAT, na aplicação TTD - Consulta Completa de TTD.