Os pedidos de TTD devem ser realizados pelo SAT, através da aplicação “TTD - Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado”. O requerente deve estar logado no SAT no perfil da empresa ou do seu profissional contabilista. Não esquecer de cumprir o item 4 do protocolo e entregar os documentos na gerência regional a que jurisdicionado, se for o caso.
De acordo com o Termo de Concessão (Cláusula Terceira), o contribuinte ou seu contabilista deve: 1) Solicitar a renúncia do atual TTD, por meio da seguinte aplicação no S@T: "TTD-Solicitar Alteração, Prorrogação ou Renúncia de uma Concessão/Perfil Contribuinte/Contabilista"; e 2) Solicitar novo TTD, por meio da seguinte aplicação no S@T: "TTD - Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado".
A escrituração do crédito presumido na EFD não mudou, devendo ser utilizado o código SC10000066, em vigor desde 01/01/2022. A transferência para sub-apuração do débito de ICMS incidente na operação e do crédito presumido concedido exige que sejam feitos mais dos registros, quais sejam SC24000001 e SC54000001. O estorno do crédito efetivo, quando ocorrer por ocasião da saída da mercadoria beneficiada com o crédito presumido, deverá ser escriturado por meio do código SC50000005, implementado pelo Ato DIAT nº 062/2022 para que fosse possível a operacionalização, na EFD, da sistemática de estorno prevista no §4º do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos das entradas cuja saída se dê com a utilização do crédito presumido, o estorno deverá ser efetuado, em cada período de apuração, por proporcionalidade ( inciso VII do caput do Art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01), através do código SC010004 (entre 01/01/2009 a 31/12/2022) ou SC010029 (a partir de 01/01/2023). Última atualização da FAQ: 12/04/2023. Eventuais alterações devem ser consultadas na legislação pertinente.
A Portaria SEF 143/2022 dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado. Consultando-a, é possível verificar quais fundos devem ser recolhidos para cada TTD, seus percentuais e suas bases de cálculo.
Os TTDs são suspensos e/ou cassados quando o contribuinte possui débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa ou quando verificado o descumprimento de quaisquer requisitos previstos na legislação que fundamenta a concessão do regime especial. Destarte, para evitar a suspensão do TTD, basta realizar o pagamento ou parcelamento dos débitos em aberto.
É preciso verificar se o requerente cumpriu o item 4 do protocolo de pedido de TTD e entregou a documentação exigida na gerência regional, quando solicitado. É possível acompanhar o andamento do pedido através da aplicação do SAT “TTD - Consultar Andamento do Pedido”.
O Termo de Compromisso deverá ser assinado digitalmente com certificado digital padrão ICP- Brasil da empresa requerente.
Conforme o art. 103-C do RICMS/SC: "Art. 103-A. Para fins de cálculo das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, considera-se o valor da exoneração tributária ou do benefício fiscal concedido: I – na hipótese de redução da base de cálculo, a diferença entre o imposto que seria recolhido sem a aplicação do benefício e o imposto efetivamente recolhido após sua aplicação; e II – na hipótese de crédito presumido, o montante do crédito presumido apropriado no período, descontado o estorno do crédito efetivo realizado em decorrência da aplicação do benefício fiscal."
O contribuinte com débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa ou que descumpriu quaisquer requisitos previstos na legislação que fundamenta a concessão do regime especial receberá uma notificação de suspensão e terá o prazo de 30 dias para regularizar sua situação fiscal. Após este prazo, os procedimentos administrativos para a suspensão do TTD serão iniciados.
Os benefícios fiscais estão dispostos no Anexo 2 do RICMS/SC-01. A numeração de cada TTD pode ser consultada através da aplicação do SAT “TTD - Consultar Tabela de Tipos de Benefícios”.
Conforme o art. 103-C do RICMS/SC, não é possível restituição de fundos. “Art. 103-C. A transferência de recursos por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado aos fundos instituídos pelo Estado realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor transferido. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de transferência no valor correto: I – em que ocorra posterior desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, na qual a transferência aos fundos relativa à venda desfeita ou à devolução poderá ser compensada nas transferências a serem realizadas nos períodos de apuração seguintes; e II – em que seja indicado período de referência ou classe de vencimento equivocado, desde que a correção dos dados de pagamento seja solicitada pelo contribuinte até 31 de março do exercício seguinte ao da realização da transferência. ”
Na suspensão do TTD, na hipótese de regularização fiscal antes do início de qualquer medida de fiscalização, fica restabelecido o TTD com efeitos retroativos desde o início da suspensão, ou seja, basta pagar ou parcelar os débitos e solicitar o restabelecimento do mesmo TTD inicialmente deferido. Na cassação do TTD, ainda que o contribuinte venha a regularizar sua situação fiscal, não será possível realizar o restabelecimento do TTD original. Desta forma, caso o contribuinte queira voltar a utilizar o TTD, deverá comprovar novamente o cumprimento dos requisitos legais, apresentar novamente a documentação necessária e ingressar com um novo pedido de concessão de tratamento tributário diferenciado.
Verifique se a digitação do pedido consta como “parcial” ou “completa”, através da aplicação do SAT “TTD - Consulta Completa de Pedido de Concessão”. Caso ainda esteja parcial, seu pedido não foi finalizado. É necessário retomar o pedido através da aplicação “TTD - Retomar/Alterar Lançamento de Pedido Inacabado” e clicar em “imprimir protocolo/remeter à SEF”. Se a digitação do pedido estiver completa, favor nos informar através desta central de atendimento, anexando a guia, o comprovante de pagamento e o número do protocolo do pedido.
Conforme o artigo 104-A, §1º, do RICMS, as contribuições ao FIA/FEI serão obrigatórias apenas para empresas que optarem pela apuração do IRPJ com base no lucro real.
Sim, a suspensão do TTD está prevista no artigo 104, caput e parágrafo único, do RICMS/SC-01. A Cassação, por sua vez, está prevista nos artigos 1º, § 4º, e 8º, incisos II e III, do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Caso, após a suspensão do TTD, o contribuinte não regularize sua situação fiscal, serão inaugurados os devidos processos de cassação dos tratamentos tributários diferenciados.
O TTD pode ser utilizado a partir da data explicitada em seu despacho concessório. Os créditos presumidos podem ser utilizados integralmente no mês/período em que for concedido.
Sim, o DARE será disponibilizado de forma automática após transmissão da DIME. Portanto, o contribuinte deverá baixar o DARE através da aplicação Conta Corrente, no SAT.
Sim. Os tratamentos tributários diferenciados que pressupõem a regularidade fiscal não podem ser utilizados no caso de pendências com a Fazenda Estadual. Caso o contribuinte, mesmo tendo débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, tenha feito a apuração de tributos segundo as regras de um TTD, essa utilização é considerada indevida e, portanto, a autoridade fiscal pode promover, de ofício, os lançamentos complementares referente a todo o período de fruição indevida do benefício.
Em regra, os benefícios fiscais que exigem a concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda não podem retroagir.
Esses pedidos devem ser realizados pelo SAT, através da aplicação “TTD - Solicitar Alteração, Prorrogação ou Revogação de uma Concessão”. Não esquecer de cumprir o item 4 do protocolo e entregar os documentos na gerência regional a que jurisdicionado, se for o caso.
Nesse caso, basta o contribuinte restabelecer a CND (Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa) pagando ou parcelando os débitos da empresa e solucionando as demais pendências que impeçam a emissão da CND. Após restabelecer a CND, o contribuinte deve abrir um chamado na CAF, observando as seguintes orientações: Assunto: TTD/FUNDOS Subasunto: Solicitação de Restabelecimento de TTD Suspenso Solicitação: O contribuinte deve informar que já restabeleceu sua CND, informar o código do TTD suspenso e solicitar o restabelecimento do tratamento tributário. Documentação: Não é necessário juntar documentos na solicitação. Após a solicitação do restabelecimento, nossa equipe técnica verificará, no sistema de administração tributária, se o contribuinte tem CND. Caso o contribuinte tenha a referida certidão, o TTD será restabelecido, conforme solicitado.