O contribuinte deve cumprir o que está previsto no Ato DIAT 38/2020. Consulte também o MANUAL PARA A SOLICITAÇÃO DE USO DA NFC-e (NOTA FISCAL AO CONSUMIDOR ELETRÔNICA) EM SANTA CATARINA, disponível em: www.sef.sc.gov.br/nfce
Com a publicação do Ato DIAT 56/2024, foi definido cronograma de obrigatoriedade de uso da NFC-e em Santa Catarina. A NFC-e deverá ser utilizada em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (série D-1). Não é mais permitida a instalação de novos equipamentos ECF. Demais orientações disponíveis na página: www.sef.sc.gov.br/nfce
No S@T, pela aplicação NFe / NFCe – Consulta.
Após a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso III do caput do art. 100 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO A SAÍDA DA MERCADORIA, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e. Fundamentação: art. 106, Anexo 11, RICMS/SC.
Não é permitida a emissão de NF-e, modelo 55, para operação já acobertada por NFC-e, modelo 65. Trata-se de documentos com finalidades distintas, sendo a NFC-e documento hábil apenas para saídas destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Caso o adquirente seja contribuinte, deve ser emitida NF-e. No caso de revendedores de combustíveis, deve-se sempre emitir NF-e quando o adquirente for pessoa jurídica. Destaca-se que a NF-e, modelo 55, com CFOP 5.929 e 6.929 não é considerada documento fiscal hábil para escrituração fiscal e apropriação de crédito pelo destinatário, possuindo caráter meramente operacional devido à precariedade do material do cupom fiscal.
Sim. A NFC-e deve ser emitida por Programa Aplicativo Fiscal credenciado. Em qualquer caso de emissão de NFC-e, seja com a contingência no ECF (TTD-706) ou a a contingência no PAF-NFC-e (TTD-707), deve ser utilizado PAF credenciado, nos termos do Ato DIAT 38/2020 e a Instrução Normativa GESAC 01/2020, disponíveis em: www.sef.sc.gov.br/nfce.
Para que os contribuintes tenham acesso ao leiaute da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, deverão acessar o Portal Nacional da NF-e: www.nfe.fazenda.gov.br, selecionar o menu "Documentos" opções "manuais", “Esquemas XML” e “Notas técnicas”.
O contribuinte deverá utilizar o programa Gestão do Código de Segurança - CSC, com o seu certificado digital (e-CNPJ) e gerar os códigos (homologação e produção). O programa está disponível na página da NFC-e, no quadro “Links de Serviços”. www.sef.sc.gov.br/nfce
O uso da NFC-e se aplica ao registro da venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, em todos os estabelecimentos dos contribuintes credenciados à emissão da NFC-e. Fundamentação: art. 113, Anexo 11, RICMS/SC.
Homologação: http://hom.sat.sef.sc.gov.br/nfce/consulta Produção: http://sat.sef.sc.gov.br/nfce/consulta
Não. Não existe cancelamento extemporâneo em Santa Catarina. No entanto, nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo, a correção deve ser realizada através da emissão de uma NF-e, modelo 55, de estorno, com as seguintes características: a) finalidade de emissão da NFe (campo FinNFe) = “3 - NF-e de ajuste” b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”; c) referenciar a chave de acesso da NFC-e que está sendo estornada (campo refNFe); d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NFC-e estornada; e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NFC-e estornada; f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).” Também deverá lavrar um Termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, explicando o ocorrido.
Até o início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, conforme cronograma definido no Ato DIAT 56/2024, o cupom fiscal emitido por equipamento ECF, comandado por meio de Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF, pode ser utilizado por quem não optar pelo uso da NCF-e, ou, nos casos de contingência, para o contribuinte varejista que for habilitado à emissão da NFC-e pelo TTD 706.
Não. Os PAF-ECF e os respectivos laudos de certificação permanecem válidos até o fim de suas respectivas datas de vigência. Legislação a ser publicada permitirá a alteração do código do PAF-ECF para a habilitar a emissão da NFC-e, desde que implementem as versões de Especificação de Requisitos 02.04, 02.05 ou 02.06. ATENÇÃO: O DESENVOLVEDOR DEVERÁ ENTREGAR NOVO TERMO DE COMPROMISSO. LEIA O ATO DIAT 38/2020 E A INSTRUÇÃO NORMATIVA GESAC 01/2020, disponíveis em www.sef.sc.gov.br/nfce.
Sim. Fundamentação: § 3º, art. 96, Anexo 11, RICMS/SC.
Não. O PAF-NFC-e deverá seguir as regras previstas pelo Ato DIAT 38/2020, devendo a empresa desenvolvedora se credenciar conforme definido pela Instrução Normativa GESAC 01/2020. Empresa já credenciada como desenvolvedora de PAF-ECF ou AUPD que queira comercializar PAF-NFC-e deverá enviar o Termo de Compromisso previsto no Anexo I do Ato DIAT 38/2020, conforme Art. 2º da Instrução Normativa GESAC 01/2020. A legislação relativa ao PAF-ECF continuará com as regras atualmente válidas.
Esse serviço não é disponibilizado para a NFC-e (modelo 65). No momento, não há perspectiva de fornecimento desse serviço.
Até o início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, conforme cronograma definido no Ato DIAT 56/2024, deverá usar o PAF-ECF o contribuinte que não utilizar a NFC-e. Também deverá usar o PAF-ECF o contribuinte que optar pela contingência no ECF (TTD 706).
O PAF-NFC-e deverá seguir as regras previstas pelo Ato DIAT 38/2020, devendo a empresa desenvolvedora se credenciar conforme definido pela Instrução Normativa GESAC 01/2020, disponível em www.sef.sc.gov.br/nfce.
Sim, mas somente após: ser transmitido eletronicamente à SEF e ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de NFC-e. Fundamentação: art. 97, Anexo 11, RICMS/SC.
Os dois se diferem quanto ao modo de operação em contingência, podendo ser no ECF (TTD 706) ou no próprio PAF-NFC-e (TTD 707). Apenas estabelecimentos que possua ECF ativo poderão solicitar o TTD 706. Para o TTD 707, deve-se entrar em contato com o fornecedor do software de emissão (PAF-NFC-e) para confirmar a possibilidade de uso nessa modalidade. Mais informações no Ato DIAT 38/2020.
Não há prazo definido, a análise pelo setor responsável será realizada por ordem cronológica.
O arquivo deverá ser transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de PAF previamente certificado, fornecido por desenvolvedor credenciado de PAF. Fundamentação: art. 98, Anexo 11, RICMS/SC.
Esse erro é, na verdade, uma restrição para solicitar o TTD 706. Nesse caso, o PAF-ECF(Programa Aplicativo Fiscal) precisa atender aos requisitos da versão 02.04 e o ECF precisa ser, no mínimo, do convênio ICMS 09/09. Caso o software de emissão da NFC-e esteja apto, é possível, também, a opção pelo TTD 707, que também terá restrições em relação ao PAF. Mais informações no Manual para Solicitação de Uso da NFC-e em Santa Catarina, disponível em www.sef.sc.gov.br/nfce.
A atualização deve ser feita na aplicação “CEI - Credenciamento de PAF-NFC-e e de BP-e”, dentro do S@T. Não é necessário que o cliente/emissor da NFC-e informe a atualização.
Após a concessão da Autorização de Uso, a NFC-e NÃO poderá ser alterada. É vedada a emissão de carta de correção, seja em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e. Fundamentação: § 1º, art. 100, Anexo 11, RICMS/SC.
De acordo com o Termo de Concessão (Cláusula Terceira), o contribuinte ou seu contabilista deve: 1) Solicitar a renúncia do atual TTD, por meio da seguinte aplicação no S@T: "TTD-Solicitar Alteração, Prorrogação ou Renúncia de uma Concessão/Perfil Contribuinte/Contabilista"; e 2) Solicitar novo TTD, por meio da seguinte aplicação no S@T: "TTD - Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado".
O DANFE-NFC-e pode ser impresso em qualquer impressora.
O DANFE-NFC-e será utilizado para acobertar as operações de saída de mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, e também será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NFC-e, devendo ser impresso em via única em impressora não fiscal. Fundamentação: art. 103, Anexo 11, RICMS/SC.
Os TTDs 706 e 707 são concedidos de forma sumária, ou seja, a concessão é deferida imediatamente após o pedido. Se consta que o pedido ainda está em fase de aprovação, é porque não foi devidamente finalizado. Retome o preenchimento pela aplicação TTD – Retomar/Alterar Lançamento de Pedido Inacabado.
Sim. É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior à R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e nesses casos. Fundamentação: § 7º, art. 96, Anexo 11, RICMS/SC.
Não. Os laudos de certificação permanecem válidos até o fim de suas datas de vigência. Ver prorrogação publicada pelo Ato DIAT 38/2020.
De forma geral, sim. Entretanto, SE O ADQUIRENTE CONCORDAR, o DANFE-NFC-e poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal à qual ele se refere. Fundamentação: § 5º, art. 106, Anexo 11, RICMS/SC.
Sim. Segundo o Ato DIAT 38/2020, os contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos poderão se credenciar para emissão de NFC-e exclusivamente por meio de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) que atenda aos requisitos específicos do setor. Nesse caso, deverá ser solicitado o TTD 710, e a emissão em contingência se dará, obrigatoriamente, por meio do PAF-NFC-e. Ressalta-se que a concessão do TTD 710 não é automática e depende de análise prévia da autoridade fiscal.
Segue a URL de QR Code que deve ser indicada conforme a UF do emitente (mesmo no caso de SVC): Homologação: http://hom.sat.sef.sc.gov.br/nfce/consulta?p= Produção: http://sat.sef.sc.gov.br/nfce/consulta?p=
Não. Para todas as operações que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica, de outras unidades federadas, deverá ser emitida a NF-e, modelo 55.
O dispositivo, denominado DAF (dispositivo autorizador fiscal), está em fase elaboração.
Já estão disponíveis no portal da SVRS https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nfce/Servicos
SEFAZ Rio Grande do Sul (RS) - PRODUÇÃO NFeAutorizacao https://nfce.svrs.rs.gov.br/ws/NfeAutorizacao/NFeAutorizacao4.asmx NFeRetAutorizacao https://nfce.svrs.rs.gov.br/ws/NfeRetAutorizacao/NFeRetAutorizacao4.asmx NFeInutilizacao https://nfce.svrs.rs.gov.br/ws/nfeinutilizacao/nfeinutilizacao4.asmx NFeConsultaProtocolo https://nfce.svrs.rs.gov.br/ws/NfeConsulta/NfeConsulta4.asmx NFeStatusServico https://nfce.svrs.rs.gov.br/ws/NfeStatusServico/NfeStatusServico4.asmx RecepcaoEvento https://nfce.svrs.rs.gov.br/ws/recepcaoevento/recepcaoevento4.asmx
SEFAZ Rio Grande do Sul (RS) - HOMOLOGAÇÃO NFeAutorizacao https://nfcehomologacao.svrs.rs.gov.br/ws/NfeAutorizacao/NFeAutorizacao4.asmx NFeRetAutorizacao https://nfcehomologacao.svrs.rs.gov.br/ws/NfeRetAutorizacao/NFeRetAutorizacao4.asmx NFeInutilizacao https://nfcehomologacao.svrs.rs.gov.br/ws/nfeinutilizacao/nfeinutilizacao4.asmx NFeConsultaProtocolo https://nfce-homologacao.svrs.rs.gov.br/ws/NfeConsulta/NfeConsulta4.asmx NFeStatusServico https://nfcehomologacao.svrs.rs.gov.br/ws/NfeStatusServico/NfeStatusServico4.asmx RecepcaoEvento https://nfcehomologacao.svrs.rs.gov.br/ws/recepcaoevento/recepcaoevento4.asmx
Nesse caso, o contribuinte deve operar em contingência, conforme a opção escolhida prevista no Ato DIAT 38/2020. disponível em www.sef.sc.gov.br/nfce
Após a cessação das falhas o emitente deve: I - solicitar o cancelamento da NFC-e que retornou com Autorização de Uso, mas cuja operação não se confirmou, ou tenha sido registrada em Cupom Fiscal, modelo 60, emitido por meio do equipamento ECF, desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 09/ 2009 ; e II - solicitar a inutilização da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas. Fundamentação: art. 105, Anexo 11, RICMS/SC.
A obrigatoriedade de envio dos arquivos do Bloco X foi revogada por meio do Ato DIAT 56/2024.