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Central de Atendimento Fazendária

Horário: 13h - 18h
Fone: 0800-048-1515
Assunto: BASE LEGAL

Para atender o disposto no § 12, art. 26, da Lei Complementar n. 123/2006, o qual determina que as informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.

Assunto: CONSIDERAÇÕES GERAIS

Trata-se de declaração de interesse das administrações tributárias das unidades federadas, a ser prestada pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas "a" (substituição tributária), "g" (antecipação) e "h" (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituída pelo Ato Cotepe/ICMS nº 47, de 04 de dezembro de 2015, e autorizada pelo art. 69-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Assunto: OBRIGATORIEDADE

Todos os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, exceto: I - os Microempreendedores Individuais – MEI; II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006.

Assunto: PREENCHIMENTO

I - ICMS Retido na condição de substituto tributário relativamente às operações SUBSEQUENTES: aplica-se aos contribuintes que se enquadrem nas disposições e condições previstas no art. 11 do Anexo 3 e no seu Capítulo IV, em outras normas vigentes que atribuam as mesmas condições. Também é aplicável ao substituto tributário de outra Unidade da Federação com inscrição no estado. Utilizar as ABAS: ICMS - ST Operações Subsequentes ou ICMS - ST Referente à Combustíveis para declarar o débito. II - ICMS Retido na condição de substituto tributário relativamente às operações ANTECEDENTES: aplica-se ao recolhimento do imposto diferido previsto no RICMS-SC/01 - Anexo 3, Art. 1º, §§ 2º e 3º. Observar nova redação do § 1º do art. 1º introduzida pela Alteração 3.746, introduzida pelo Decreto nº 874, de 21/09/2016. Não utilizar a ABA: ICMS - ST Operações Antecedentes para declarar o débito. III - ICMS Retido na condição de substituto tributário relativamente às prestações CONCOMITANTES: aplica-se ao recolhimento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte na condição de responsável como previsto no RICMS-SC/01 - Anexo 6, Arts. 124 e 125. Utilizar a ABA: ICMS - ST Serviço de Transporte para declarar o débito.

Assunto: PAGAMENTO

Sim Conforme disposto no § 11 do art. 22 do Anexo 4 do RICMS-SC/01, introduzido pela Alteração 3.747, introduzida pelo Decreto nº 874, de 21/09/2016, serão deduzidos dos montantes declarados em DeSTDA os valores já recolhidos, à título de: I - antecipação de ICMS com encerramento de fase utilizando: DARE: Código de Receita 1740 e Código de Receita/Classe 1473/10200 ou GNRE: Código 10009-9, inclusive quando foi utilizado erroneamente os Códigos de Receita 1554, 1651 e 1619; II - antecipação de ICMS sem encerramento de fase utilizando: DARE: Código de Receita 1619 ou GNRE: Código 10008-0, inclusive quando foi utilizado erroneamente os Códigos de Receita 1554 e 1651; III - da prestação de serviços de transporte sujeita a substituição tributária utilizando: DARE: Código de Receita 1740 ou GNRE: Código 10009-9.

Assunto: PRAZO DE ENVIO

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração Em caso de o prazo vencer em dia não útil, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Assunto: RETIFICAÇÃO

Sim. Deverá escolher a "finalidade do documento" na aba "Dados" como "1 - Substituta"

Assunto: BASE LEGAL

Lei Complementar n. 123/2006, art. 26, § 12; Resolução CGSN n. 94/2011, art. 69-A; Ajuste SINIEF 12/2015; ATO COTEPE/ICMS 47/2015 e art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC.

Assunto: CONSIDERAÇÕES GERAIS

A declaração deve ser prestada por estabelecimento, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário, nos termos da legislação de cada UF.

Assunto: OBRIGATORIEDADE

De acordo disposto no art. 22 do Anexo 4 do RICMS-SC/01, a DeSTDA será entregue pelo contribuinte que apurar débito para recolhimento mensal de ICMS devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado.

Assunto: PREENCHIMENTO

I - Antecipação em entrada interestadual COM encerramento de tributação: aplica-se ao imposto devido pela diferença de alíquota e adicionada da respectiva MVA, como previsto no Anexo 3, Art. 18, § 3º para o substituído tributário, no Art. 20, § 1º do mesmo Anexo, como responsável tributário e em outros dispositivos vigentes com a mesma exigência. Utilizar a ABA: Antecipação - Com Encerramento para declarar o débito. II - Antecipação em entrada interestadual SEM encerramento de tributação: aplica-se ao imposto devido somente pela diferença de alíquota, como previsto no Regulamento, Art. 53, § 9º e Art. 60, § 1º, II, e em outros dispositivos vigentes com a mesma exigência. Utilizar a ABA: Antecipação - Sem Encerramento para declarar o débito.

Assunto: PAGAMENTO

Sim. Conforme disposto no § 12 do art. 22 do Anexo 4 do RICMS-SC/01, introduzido pela Alteração 3.747, introduzida pelo Decreto nº 874, de 21/09/2016, utilizando, os valores relativos ao ICMS devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado serão computados pelo somatório dos débitos declarados mensalmente em DeSTDA para fins de geração do DARE.

Assunto: RETIFICAÇÃO

Não. Deverá ser enviado outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA.

Assunto: CONSIDERAÇÕES GERAIS

O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a: I – ICMS retido ou recolhido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes); II – ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal; III – ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; IV – ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, inclusive o adicional de alíquotas de que trata o § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e V – ICMS devido por responsabilidade nos termos do § 6º do art. 26 do Regulamento.

Assunto: OBRIGATORIEDADE

Sim. O disposto no inciso I do § 10 do art. 22 do Anexo 4 do RICMS-SC/01, introduzido pela Alteração 3.747, introduzida pelo Decreto nº 874, de 21/09/2016, veio para confirmar está afirmativa. IMPORTANTE: A dispensa do envio não se aplica ao contribuinte deste estado que possuir inscrição estadual em outra unidade da Federação.

Assunto: PREENCHIMENTO

Diferença de alíquota na condição de adquirente de bem para ativo ou material de uso e consumo: aplica-se ao imposto devido somente pela diferença de alíquota devida na aquisição de bem para ativo ou material de uso e consumo, como disposto no Regulamento, art. 3º, XIV. Utilizar as ABAS: Diferencial Alíquota - Ativo Fixo e Diferencial Alíquota - Uso e Consumo para declarar o débito.

Assunto: PAGAMENTO

Sim. O Código de Receita 2569 - ICMS – DeSTDA, disponibilizado no aplicativo do DARE exige a Classe de Vencimento 10464 - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.

Assunto: CONSIDERAÇÕES GERAIS

Poderá ser obtido no site da Fazenda em "Serviços" "DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação" em documentos.

Assunto: OBRIGATORIEDADE

Sim. O substituto tributário, entendido como tal aquele que tem inscrição estadual na condição especial de substituto tributário no CCICMS/SC, relativamente ao ICMS retido em operações subsequente, conforme disposto no § 9º do art. 22 do Anexo 4 do RICMS-SC/01, deverá entregar a DeSTDA zerada mesmo para períodos sem movimento.

Assunto: PAGAMENTO

Deverá enviar DeSTDA SUBSTITUTIVA declarando um novo valor de débito, deduzido dos referidos recolhimentos antecipados.

Assunto: CONSIDERAÇÕES GERAIS

É gerado a partir de aplicativo único (SEDIF-SN), de acordo com as especificações técnicas do leiaute definido no ATO Cotepe n. 47/2015.

Assunto: OBRIGATORIEDADE

Sim. Deve enviar tão somente a DeSTDA nos períodos para o qual apure débito do imposto para recolhimento mensal, conforme o disposto no inciso II do § 10 do art. 22 do Anexo 4 do RICMS-SC/01, introduzido pela Alteração 3.747, introduzida pelo Decreto nº 874, de 21/09/2016. IMPORTANTE: 1 - Os montantes dos débitos a serem declarados em DeSTDA devem ser deduzidos das importâncias que foram recolhidas a cada operação na entrada do estado. 2 - A dispensa não se aplica ao contribuinte deste estado que possuir inscrição estadual em outra unidade da Federação.

Assunto: PREENCHIMENTO

Na geração do arquivo da DeSTDA de contribuinte inscrito no CCICMS-SC, é exigido que o e-CPF que está gerando a declaração seja o mesmo do contabilista vinculado ou de um dos sócios da empresa (CCICMS-SC). Não é possível utilizar e-CNPJ. No caso relatado, sugiro a vinculação no cadastro, do contabilista cujo e-CPF será utilizado para gerar a DeSTDA, do contribuinte localizado em SC.

Assunto: OBRIGATORIEDADE

Sim, ao entregar a DeSTDA o sistema gera um débito com prazo estendido a vencer no segundo mês do recebimento da mercadoria, se o ICMS já foi recolhido antecipadamente, não deve mais informa-lo para que não seja gerado novo débito que será exigido com o prazo regulamentar nacional.

Assunto: PREENCHIMENTO

Sim. Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos: I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada; II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

Assunto: PREENCHIMENTO

A ação a ser utilizada em crédito por devoluções de mercadorias, referente operações e prestações sujeitas a declaração da Destda será simplesmente a diminuição do valor do crédito referente a devolução do valor a pagar. Observe-se que a Destda é uma declaração prestada ao fisco catarinense, declaração esta sujeita a fiscalizações futuras. Então, para facilitar a declaração apenas diminua o valor de crédito do valor a pagar e anote este fato em planilha própria para, em caso de solicitação do fisco, explanar o valor do recolhimento.

Assunto: OBRIGATORIEDADE

Sim. O Optante pelo Simples Nacional é responsável pelo ICMS da diferença de que trata o § 6º do art. 26, e conforme o disposto na redação do § 23 do art. 53, na redação da alteração 4123, introduzido pelo Decreto nº 811, de 28/08/20, o débito da diferença de alíquota deve ser declarado no DeSTDA. Para o débito apurado pela destinação da mercadoria para ao ativo imobilizado, utilizar a ABA: DIFERENCIAL ALÍQUOTA - ATIVO FIXO, e para o débito apurado pela destinação da mercadoria para fins de uso ou consumo ou quando se destinar para a prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, utilizar a ABA: DIFERENCIAL ALÍQUOTA - USO E CONSUMO

Assunto: OBRIGATORIEDADE

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, obrigado à apresentação da DeSTDA, não estará sujeito à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente para os fatos geradores posteriores a janeiro de 2016.