Para atender o disposto no § 12, art. 26, da Lei Complementar n. 123/2006, o qual determina que as informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.
Trata-se de declaração de interesse das administrações tributárias das unidades federadas, a ser prestada pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas "a" (substituição tributária), "g" (antecipação) e "h" (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituída pelo Ato Cotepe/ICMS nº 47, de 04 de dezembro de 2015, e autorizada pelo art. 69-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Todos os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, exceto: I - os Microempreendedores Individuais – MEI; II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006.
I - ICMS Retido na condição de substituto tributário relativamente às operações SUBSEQUENTES: aplica-se aos contribuintes que se enquadrem nas disposições e condições previstas no art. 11 do Anexo 3 e no seu Capítulo IV, em outras normas vigentes que atribuam as mesmas condições. Também é aplicável ao substituto tributário de outra Unidade da Federação com inscrição no estado. Utilizar as ABAS: ICMS - ST Operações Subsequentes ou ICMS - ST Referente à Combustíveis para declarar o débito. II - ICMS Retido na condição de substituto tributário relativamente às operações ANTECEDENTES: aplica-se ao recolhimento do imposto diferido previsto no RICMS-SC/01 - Anexo 3, Art. 1º, §§ 2º e 3º. Observar nova redação do § 1º do art. 1º introduzida pela Alteração 3.746, introduzida pelo Decreto nº 874, de 21/09/2016. Não utilizar a ABA: ICMS - ST Operações Antecedentes para declarar o débito. III - ICMS Retido na condição de substituto tributário relativamente às prestações CONCOMITANTES: aplica-se ao recolhimento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte na condição de responsável como previsto no RICMS-SC/01 - Anexo 6, Arts. 124 e 125. Utilizar a ABA: ICMS - ST Serviço de Transporte para declarar o débito.
Sim Conforme disposto no § 11 do art. 22 do Anexo 4 do RICMS-SC/01, introduzido pela Alteração 3.747, introduzida pelo Decreto nº 874, de 21/09/2016, serão deduzidos dos montantes declarados em DeSTDA os valores já recolhidos, à título de: I - antecipação de ICMS com encerramento de fase utilizando: DARE: Código de Receita 1740 e Código de Receita/Classe 1473/10200 ou GNRE: Código 10009-9, inclusive quando foi utilizado erroneamente os Códigos de Receita 1554, 1651 e 1619; II - antecipação de ICMS sem encerramento de fase utilizando: DARE: Código de Receita 1619 ou GNRE: Código 10008-0, inclusive quando foi utilizado erroneamente os Códigos de Receita 1554 e 1651; III - da prestação de serviços de transporte sujeita a substituição tributária utilizando: DARE: Código de Receita 1740 ou GNRE: Código 10009-9.
O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. (RICMS, art. 60, § 29)
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração Em caso de o prazo vencer em dia não útil, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Sim. Deverá escolher a "finalidade do documento" na aba "Dados" como "1 - Substituta"
Lei Complementar n. 123/2006, art. 26, § 12; Resolução CGSN n. 94/2011, art. 69-A; Ajuste SINIEF 12/2015; ATO COTEPE/ICMS 47/2015 e art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC.
A declaração deve ser prestada por estabelecimento, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário, nos termos da legislação de cada UF.
De acordo disposto no art. 22 do Anexo 4 do RICMS-SC/01, a DeSTDA será entregue pelo contribuinte que apurar débito para recolhimento mensal de ICMS devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado.
I - Antecipação em entrada interestadual COM encerramento de tributação: aplica-se ao imposto devido pela diferença de alíquota e adicionada da respectiva MVA, como previsto no Anexo 3, Art. 18, § 3º para o substituído tributário, no Art. 20, § 1º do mesmo Anexo, como responsável tributário e em outros dispositivos vigentes com a mesma exigência. Utilizar a ABA: Antecipação - Com Encerramento para declarar o débito. II - Antecipação em entrada interestadual SEM encerramento de tributação: aplica-se ao imposto devido somente pela diferença de alíquota, como previsto no Regulamento, Art. 53, § 9º e Art. 60, § 1º, II, e em outros dispositivos vigentes com a mesma exigência. Utilizar a ABA: Antecipação - Sem Encerramento para declarar o débito.
Sim. Conforme disposto no § 12 do art. 22 do Anexo 4 do RICMS-SC/01, introduzido pela Alteração 3.747, introduzida pelo Decreto nº 874, de 21/09/2016, utilizando, os valores relativos ao ICMS devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado serão computados pelo somatório dos débitos declarados mensalmente em DeSTDA para fins de geração do DARE.
A multa não é automática, é gerada apenas se o contribuinte for submetido à fiscalização. Não há multa automática por atraso na entrega de DeSTDA, mas há incidência de multa e juros se o pagamento for realizado após a data de vencimento.
Não. Deverá ser enviado outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA.
O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a: I – ICMS retido ou recolhido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes); II – ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal; III – ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; IV – ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, inclusive o adicional de alíquotas de que trata o § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e V – ICMS devido por responsabilidade nos termos do § 6º do art. 26 do Regulamento.
Sim. O disposto no inciso I do § 10 do art. 22 do Anexo 4 do RICMS-SC/01, introduzido pela Alteração 3.747, introduzida pelo Decreto nº 874, de 21/09/2016, veio para confirmar está afirmativa. IMPORTANTE: A dispensa do envio não se aplica ao contribuinte deste estado que possuir inscrição estadual em outra unidade da Federação.
Diferença de alíquota na condição de adquirente de bem para ativo ou material de uso e consumo: aplica-se ao imposto devido somente pela diferença de alíquota devida na aquisição de bem para ativo ou material de uso e consumo, como disposto no Regulamento, art. 3º, XIV. Utilizar as ABAS: Diferencial Alíquota - Ativo Fixo e Diferencial Alíquota - Uso e Consumo para declarar o débito.
Sim. O Código de Receita 2569 - ICMS – DeSTDA, disponibilizado no aplicativo do DARE exige a Classe de Vencimento 10464 - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
Poderá ser obtido no site da Fazenda em "Serviços" "DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação" em documentos.
Sim. O substituto tributário, entendido como tal aquele que tem inscrição estadual na condição especial de substituto tributário no CCICMS/SC, relativamente ao ICMS retido em operações subsequente, conforme disposto no § 9º do art. 22 do Anexo 4 do RICMS-SC/01, deverá entregar a DeSTDA zerada mesmo para períodos sem movimento.
Utilizar a ABA: Antecipação - Sem Encerramento para declarar o débito.
Deverá enviar DeSTDA SUBSTITUTIVA declarando um novo valor de débito, deduzido dos referidos recolhimentos antecipados.
É gerado a partir de aplicativo único (SEDIF-SN), de acordo com as especificações técnicas do leiaute definido no ATO Cotepe n. 47/2015.
Sim. Deve enviar tão somente a DeSTDA nos períodos para o qual apure débito do imposto para recolhimento mensal, conforme o disposto no inciso II do § 10 do art. 22 do Anexo 4 do RICMS-SC/01, introduzido pela Alteração 3.747, introduzida pelo Decreto nº 874, de 21/09/2016. IMPORTANTE: 1 - Os montantes dos débitos a serem declarados em DeSTDA devem ser deduzidos das importâncias que foram recolhidas a cada operação na entrada do estado. 2 - A dispensa não se aplica ao contribuinte deste estado que possuir inscrição estadual em outra unidade da Federação.
Na geração do arquivo da DeSTDA de contribuinte inscrito no CCICMS-SC, é exigido que o e-CPF que está gerando a declaração seja o mesmo do contabilista vinculado ou de um dos sócios da empresa (CCICMS-SC). Não é possível utilizar e-CNPJ. No caso relatado, sugiro a vinculação no cadastro, do contabilista cujo e-CPF será utilizado para gerar a DeSTDA, do contribuinte localizado em SC.
Sim, ao entregar a DeSTDA o sistema gera um débito com prazo estendido a vencer no segundo mês do recebimento da mercadoria, se o ICMS já foi recolhido antecipadamente, não deve mais informa-lo para que não seja gerado novo débito que será exigido com o prazo regulamentar nacional.
Sim. Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos: I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada; II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.
Não. Não será tomada nenhuma medida relacionada a estes recebimentos.
A ação a ser utilizada em crédito por devoluções de mercadorias, referente operações e prestações sujeitas a declaração da Destda será simplesmente a diminuição do valor do crédito referente a devolução do valor a pagar. Observe-se que a Destda é uma declaração prestada ao fisco catarinense, declaração esta sujeita a fiscalizações futuras. Então, para facilitar a declaração apenas diminua o valor de crédito do valor a pagar e anote este fato em planilha própria para, em caso de solicitação do fisco, explanar o valor do recolhimento.
Sim. O Optante pelo Simples Nacional é responsável pelo ICMS da diferença de que trata o § 6º do art. 26, e conforme o disposto na redação do § 23 do art. 53, na redação da alteração 4123, introduzido pelo Decreto nº 811, de 28/08/20, o débito da diferença de alíquota deve ser declarado no DeSTDA. Para o débito apurado pela destinação da mercadoria para ao ativo imobilizado, utilizar a ABA: DIFERENCIAL ALÍQUOTA - ATIVO FIXO, e para o débito apurado pela destinação da mercadoria para fins de uso ou consumo ou quando se destinar para a prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, utilizar a ABA: DIFERENCIAL ALÍQUOTA - USO E CONSUMO
O contribuinte optante pelo Simples Nacional, obrigado à apresentação da DeSTDA, não estará sujeito à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente para os fatos geradores posteriores a janeiro de 2016.