O que você procura?


Central de Atendimento Fazendária

Horário: 13h - 18h
Fone: 0800-048-1515
Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Em relação ao equipamentos do Convênio ICMS 85/01 que possuam receptáculo adicional para resinagem de nova memória fiscal, é possível efetuar a substituição da memória fiscal defeituosa e respectiva memória de fita-detalhe, mediante laudo do fabricante, conforme preconiza o art. 39, do Anexo 8, do RICMS/SC.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

De acordo com os art. Art. 146-A. Quando, por falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento ou outro motivo de força maior, não possa ser emitido o cupom fiscal pelo ECF, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, devendo ser: I – anotado no livro RUDFTO o motivo e data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos; e II – registrados no PAF-ECF os documentos emitidos em substituição ao cupom fiscal.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Conforme disposto no Anexo 9 do RICMS/SC, Art. 53. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve atender às seguintes especificações: I - possuir uma única via; II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;III - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento; IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições: a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:1. a expressão "PARA USO EM ECF"; 2. o comprimento da bobina; 3. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor); 4. o número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Ato COTEPE/ICMS de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor); 5. o número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Ato COTEPE/ICMS de registro do papel;b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: "Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes".Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudiquem a clareza e a legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV deste artigo....Art. 76. Os eventuais estoques de bobinas de papel para emissão de documentos por ECF, que não atendam as disposições dos itens 1, 4 e 5 da alínea "a" do inciso IV do art. 53, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2011.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Em regra a legislação do ICMS não permite tal procedimento, porém, o §3º do Art. 145, do anexo 5, prevê que é facultada a emissão dos documentos fiscais por ECF, nas vendas realizadas para contribuinte do imposto, quando a mercadoria for destinada ao uso ou consumo, devendo ser identificados no Cupom Fiscal, no mínimo, a Razão Social e o CNPJ do destinatário.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

De acordo com artigo 146-A do Anexo 5, será permito que em substituição ao cupom fiscal que deveria ser emitido por meio de ECF a operação seja acobertada por qualquer outro meio da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no livro RUDFTO: I - o motivo e data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos; II - registrados no PAF-ECF os documentos emitidos em substituição ao cupom fiscal.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Sim, depreende-se da análise do art. 48 do anexo 9 conjuntamente com os artigos 147, 148 e 149 do anexo 5 que o usuário de ECF que efetue operações ou prestações com pagamento através de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente bancário, deverá emitir o comprovante de pagamento de crédito ou débito, comprovante de TEF (Transferência Eletrônica de Fundos), exclusivamente por meio de ECF, com vinculação ao documento fiscal relativo.Porém, a obrigatoriedade não se aplica às empresas enquadradas no Simples Nacional, que estão dispensadas do TEF (Transferido Eletrônico de Fundos), mas estende-se a empresas não obrigadas a ECF que, não estando enquadradas no Simples Nacional, efetuem vendas utilizando cartão de crédito e débito.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Sim, no RICMS/SC, Anexo 9, art. 65, dispõe que é permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria para entrega em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos: I - o nome do adquirente, o seu número de inscrição no CNPJ ou CPF e o endereço da entrega; II - a data e hora da saída; III - a placa do veículo transportador.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Sim, Legislação aplicável, Anexo 9: Art. 67. O registro de operação por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não exclui a possibilidade de ser documentada a mesma operação pela emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, hipótese em que: I – a Nota Fiscal, a Nota Fiscal Eletrônica ou o DANFE, quando for o caso, deverá conter o número de ordem do Cupom Fiscal, o número de fabricação do ECF e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929 ou 6929;

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

O ECF pode emitir: Leitura da Memória Fiscal; Redução Z; Leitura X; Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiros; Nota fiscal de venda a consumidor modelo 2; Mapa resumo de Viagem; Registro de Venda; Conferência de Mesa e Cupom Fiscal.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

De acordo com o § 2º do art. 145 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS/SC, a obrigatoriedade de uso somente será extinta quando o contribuinte enquadrar-se em uma das situações previstas no art. 146, o que não é o caso apontado, portanto, se um contribuinte está utilizando o ECF porque era obrigado a utilizá-lo, ele somente pode solicitar a cessação de uso se houver o enquadramento no art. 146. Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98). (...) § 2º A obrigatoriedade de uso somente será extinta na hipótese de o contribuinte enquadrar-se em uma das condições previstas no art. 146. (...)

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

O procedimento de cessação de uso do equipamento matricial deverá ser realizado por empresa interventora devidamente credenciada junto a SEFAZ/SC no SAT. Anexo 8, art. 107.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

O prazo e os critérios da obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, desenvolvido de acordo com o Conv. ICMS 09/2009, estão contidos no Decreto Estadual 2.324/2014, de 28/07/2014, que alterou a redação do Art. 108 ao Anexo 08 do RICMS/SC. Esta nova redação do artigo limita no tempo a concessão de autorizações de uso dos equipamentos ECF aprovados de acordo com o Conv. ICMS 85/2001. Desta forma, conforme os critérios ditados pelo decreto, passam a ser obrigatórios, para as novas autorizações de uso, os equipamentos ECF dotados de Módulo Fiscal Blindado, desenvolvidos conforme o Conv. ICMS 09/2009, a partir de 01 de julho de 2015, para todas as empresas varejistas. Os equipamentos autorizados até 30 de junho de 2015 poderão permanecer em uso, naqueles estabelecimentos para os quais foram autorizados até o esgotamento da capacidade de seus dispositivos de memória, a ocorrência de dano irreparável ou conforme dispuser legislação superveniente.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

1) Destinatário dentro de Estado, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, uso do ECF sendo seu faturamento superior a R$240 mil Reais (Anexo 5, art. 183, §4°), sendo obrigado a usar o TEF, salvo se enquadrado no SN (Anexo 5, arts. 145 a 183). Sendo destinatário contribuinte do ICMS, utiliza-se a Nota Fiscal mod 1 ou NFe, não havendo impedimento para o uso do Cupom Fiscal se for para uso ou consumo do destinatário. Permitido o transporte com o Cupom Fiscal (Anexo 9, art. 65). Possibilidade de emissão conjunta do CF e Nota Fiscal (Anexo 9, art. 67); 2) Nas operações interestaduais destinadas à pessoa física ou jurídica não inscrita como contribuinte do ICMS não se aplica a obrigação de utilização do ECF (Anexo 5, art. 146, IV). Assim, para fora do Estado de SC, deverá ser emitida a NF-e (Anexo 9, art. 65).

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Para este tipo indevido de registro no ECF deve ser feita a anotação RDFTO, indicando todos o dados relativos ao cupom fiscal (COO, DATA DE EMISSÃO, marca, modelo, versão e número de fabricação do ECF). O ajuste relativo ao estoque de mercadorias e do débito indevido do ICMS, se for o caso, devem ser realizados através da emissão e registro de uma nota fiscal de entrada onde devem ser registrados os dados do cupom fiscal que deu origem ao ajuste.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Lei nº 12.741/12. As empresas estarão sujeitas à fiscalização dos Procons. O IBPT disponibiliza no site www.ibpt.org.br um sistema gratuito e de fácil operação onde as empresas podem se adequar à nova legislação, representando o menor custo de implantação possível.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Sim, Legislação aplicável, RICMS/SC, Anexo 5, art. 146, I,"f".

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Não, Anexo 5, art. 149, §3°. § 3º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional, cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou débito sejam igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

Assunto: ECF - BLOCO X

Conforme Ato DIAT 46/2022, as obrigações referentes ao Bloco X estão relacionadas ao uso do ECF (Emissor de Cupom Fiscal). Caso o estabelecimento possua ECF ativo em sua inscrição estadual, independente do efetivo uso, estará sujeito ao regramento do Bloco X. A obrigação resume-se a: 1) Capacidade de geração de arquivos referentes às vendas (Requisito LVIII do Bloco X) por meio do “Menu Fiscal” do PAF-ECF. 2) Envio anual, até 20º dia de janeiro do ano seguinte, arquivo com a posição de estoque em 31/12 (Requisito LIX do Bloco X). Observação: Conforme Ato COTEPE/ICMS 9/2013, o envio anual do estoque não se aplica a PAF-ECF ou Sistema de Gestão de desenvolvido para uso EXCLUSIVO em: a) empresas de transporte de passageiros; b) posto de pedágio; c) prestador de serviços de cinema, espetáculos ou similares; d) bares, restaurantes ou similares. Mais informações no Ato DIAT 46/2022 disponível em www.sef.sc.gov.br/ecf.

Assunto: INTERVENTORES E DESENVOLVEDORES DE PAF-ECF

Quando uma empresa deseja comercializar seus diversos softwares em Santa Catarina, ela precisa credenciar-se junto à SEF/SC. O credenciamento é basicamente o Cadastro (Extra-Cadastro) da empresa no nosso Sistema SAT. Este é o cadastro da EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF. São entregues documentos à SEF/SC, e a SEF/SC devolve um usuário e uma senha para a empresa solicitante poder acessar o Sistema SAT e realizar certas atividades de sua competência. As instruções para Credenciamento de Desenvolvedor de PAF-ECF estão no documento "PAF-ECF - Instruções sobre Credenciamento - 2020", que pode ser baixado da área de Downloads no seguinte endereço:http://www.sef.sc.gov.br/ecf.

Assunto: BAIXA DE ECF (CESSAÇÃO DE USO)

Segundo o Art. 40 do Anexo 9 do RICMS, a cessação de uso do ECF será solicitada pelo interventor. Listagem de interventores disponível em www.sef.sc.gov.br/ecf.

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

ECF - Emissor de Cupom Fiscal - é o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com Convênio ICMS 09, de 03 de abril de 2009, com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Para que o interessado receba informações atualizadas sobre o SIV, basta solicitar sua inclusão no grupo virtual administrado pela SEF/SC, no seguinte endereço: https://groups.google.com/forum/#!forum/sef-sc-siv

Assunto: ECF - BLOCO X

As obrigações referentes ao Bloco X estão relacionadas ao uso do ECF (Emissor de Cupom Fiscal). Caso o estabelecimento possua ECF ativo em sua inscrição estadual, independente do efetivo uso e de seu CNAE, estará sujeito ao regramento do Bloco X. Mais informações no Ato DIAT 46/2022 disponível em www.sef.sc.gov.br/ecf.

Assunto: INTERVENTORES E DESENVOLVEDORES DE PAF-ECF

Este credenciamento é feito pela empresa desenvolvedora de PAF-ECF que já possui usuário e senha de acesso ao Sistema SAT. Esta é uma das atividades permitidas aos desenvolvedores de PAF-ECF. Quando a empresa desenvolvedora obtém um Laudo de Homologação do seu PAF-ECF, ela deve apresentar este Laudo à SEF/SC se desejar comercializar o PAF-ECF no Estado de Santa Catarina. Este é o cadastro do SOFTWARE PAF-ECF. É apresentado à SEF/SC o Laudo de Homologação do PAF-ECF, juntamente com outras informações, como o Número do Despacho do Secretário do CONFAZ e uma declaração de existência ou inexistência de não-conformidades informadas no Laudo do PAF-ECF. Para que o Credenciamento do PAF-ECF seja aprovado pela SEF/SC e torne-se ativo no Sistema SAT, serão feitas algumas verificações por parte do Fisco, tais como a avaliação de eventuais não-conformidades informadas no Laudo e outras. Se o pedido de credenciamento do PAF-ECF for aprovado, este PAF-ECF será cadastrado como ATIVO no Sistema SAT. Quando o PAF-ECF torna-se ATIVO, a empresa desenvolvedora de PAF-ECF poderá autorizar que determinado Contribuinte (cliente da empresa desenvolvedora de software) utilize certo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com o seu software PAF-ECF. Ainda quando o PAF-ECF estiver ATIVO, este poderá ser ATUALIZADO, através do Sistema SAT, utilizando os procedimentos específicos para tal. As instruções para Credenciamento de PAF-ECF estão no documento "Instrução para Credenciamento de PAF-ECF com Novo Laudo", que pode ser baixado da área de Downloads no seguinte endereço: http://www.sef.sc.gov.br/servicos-orientacoes/diat/ecf-equipamentos-emissores-de-cupom-fiscal .

Assunto: BAIXA DE ECF (CESSAÇÃO DE USO)

Nessas situações, deve-se seguir o previsto no Art. 181 do Anexo 5 do RICMS/SC. Posteriormente, deve-se enviar requerimento à Gerência Regional de jurisdição da empresa(pode ser por e-mail), sem modelo específico, solicitando a baixa do ECF. Anexar junto ao pedido: - Documento de identificação do requerente; - Boletim de ocorrência (contendo os dados da empresa e o número do ECF extraviado); - Cópia das publicações do Diário Oficial do Estado (somente a folha onde consta a publicação, na qual deve aparecer o nome do jornal e data); - Cópia dos jornais em que foram feitas as publicações (somente a folha onde consta a publicação, na qual deve aparecer o nome do jornal e data); - Comprovante de pagamento de DARE (Receita 2119, Classe de serviço 10. Pode ser emitido no endereço: https://sat.sef.sc.gov.br/tax.NET/Sat.Arrecadacao.Web/DARE_online/EmissaoDareOnline.aspx); Os endereços das gerências estão disponíveis em https://www.sef.sc.gov.br/institucional/regionais

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS (órgãos públicos, associações, sociedades simples, organizações não governamentais), deverão emitir seus documentos fiscais por ECF. Ainda, de acordo com o RICMS, Anexo 5, art. 145, estão obrigados ao uso de ECF para emissão de cupom fiscal os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS. Porém, a implementação dessa obrigatoriedade tem sido gradual sendo que, atualmente, deverão implementar a obrigatoriedade estabelecimentos que aufiram receita bruta anual superior prevista no Anexo 5, art. 183, §3°.

Assunto: INTERVENTORES E DESENVOLVEDORES DE PAF-ECF

Credenciamento de Desenvolvedor de PAF-ECF: Quando uma empresa que desenvolve PAF-ECF quiser comercializar seus diversos softwares no Estado de Santa Catarina, ela precisa se credenciar junto à SEF/SC. Este credenciamento é basicamente um CADASTRAMENTO desta empresa junto à SEF/SC. É necessário ter autorização da SEF/SC para fornecer softwares PAF-ECF em SC. Mais detalhes sobre isto na Pergunta Frequente "O que é Credenciamento de Desenvolvedor de PAF-ECF". Credenciamento de Software PAF-ECF: Este credenciamento é feito somente pelas empresas desenvolvedoras de PAF-ECF que já estão cadastradas junto à SEF/SC (que já estão credenciadas como desenvolvedoras de software PAF-ECF). Este credenciamento consiste em cadastrar o LAUDO do PAF-ECF que a empresa comercializará. É necessário ter autorização da SEF/SC para fornecer determinado software PAF-ECF em SC. Mais detalhes sobre isto na Pergunta Frequente "O que é Credenciamento de Desenvolvedor de PAF-ECF".

Assunto: BAIXA DE ECF (CESSAÇÃO DE USO)

Sim, mas esteja ciente que se em algum momento futuro for obrigado ao uso de PAF-ECF deverá realizar todo o processo de habilitação novamente.

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

Sim, aos contribuintes que incorrerem em infração caracterizada pelo uso irregular de equipamentos eletrônicos tipo Point of Sale (POS) e aos estabelecimentos usuários de balança eletrônica que possua porta com conector externo que possibilite a comunicação com qualquer dispositivo de processamento de dados.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

a) Foram adquiridas 120 unidades e revendidas 100. Como devo considerar? R. Considero como saldo POSITIVO de 20 unidades. b) Foram adquiridas 120 unidades e revendidas 121, pois houve uma venda com código errado, de modo involuntário. Posso considerar como NEGATIVO de 1 unidade? R. Não é possível fechar o período de apuração com estoque negativo. c) Foram adquiridas 100 unidades e revendidas 120, mas já havia 40 unidades no estoque remanescente do período anterior. Como devo considerar? R. Considero como POSITIVO, pois permanece um saldo no estoque de 20 unidades. d) Foram adquiridas 100 unidades e revendidas 100. Como devo considerar, visto que não há mais estoque do produto? R. Informe que o estoque está com zero unidades.

Assunto: ECF - BLOCO X

Sim. A obrigatoriedade não tem relação com o enquadramento fiscal do contribuinte.

Assunto: INTERVENTORES E DESENVOLVEDORES DE PAF-ECF

Legislação aplicável, RICMS/SC, Anexo 9, art. 30-A, §1°.

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

Não. Uma vez obrigado ao uso do ECF por ter ultrapassado o limite de receita bruta, permanece o contribuinte sujeito a obrigação do uso de ECF, ainda que posteriormente ocorra diminuição na receita bruta anual abaixo do limite de R$ 240.000 anual. Fundamentação: § 4º, art. 183, Anexo 5, RICMS/SC

Assunto: ECF - BLOCO X

As obrigações referentes ao Bloco X estão relacionadas ao uso do ECF (Emissor de Cupom Fiscal). Caso o estabelecimento possua ECF ativo em sua inscrição estadual, independente do efetivo uso e de seu CNAE, estará sujeito ao regramento do Bloco X. Mais informações no Ato DIAT 46/2022 disponível em www.sef.sc.gov.br/ecf.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

É o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos por equipamento de uso fiscal e será impressa pelo ECF, concomitantemente às operações por ele registradas, mesmo que de controle interno não relacionadas com o ICMS.

Assunto: INTERVENTORES E DESENVOLVEDORES DE PAF-ECF

O desenvolvedor de PAF-ECF, utilizando seu login e senha de acesso ao SAT, deve acessar a aplicação "CEI - Manutenção de autorização de uso de PAF-ECF" e clicar no botão "Incluir Usuário". Após este procedimento, a janela "Inclusão de usuário de PAF-ECF" será exibida. Nesta janela, de ser informado o número da inscrição estadual do usuário do ECF e seu respectivo número de autorização de uso de ECF (ver número com o contador do usuário) e clicar no botão "Buscar". Novos campos serão exibidos, escolher "Sim" no campo "Confirmação de PAF-ECF" e o PAF-ECF desejado no campo "PAF-ECFs". Por fim, clicar em "Salvar".

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

Deve ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa situados neste Estado. Fundamentação: § 1º, art. 183, Anexo 5, RICMS/SC.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Memória Fiscal é o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativos a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco dias), fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma.Leitura da Memória Fiscal é um documento fiscal emitido por ECFA Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações nesse efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, anexada ao Mapa Resumo ECF do último dia do período.

Assunto: ECF - BLOCO X

Conforme Ato COTEPE/ICMS 9/2013, o envio anual do estoque não se aplica a PAF-ECF ou Sistema de Gestão de desenvolvido para uso EXCLUSIVO em: a) empresas de transporte de passageiros; b) posto de pedágio; c) prestador de serviços de cinema, espetáculos ou similares; d) bares, restaurantes ou similares. O envio do arquivo diário (Redução Z) foi dispensado em SC a partir de 25/08/2022. Mais informações no Ato DIAT 46/2022 disponível em www.sef.sc.gov.br/ecf.

Assunto: INTERVENTORES E DESENVOLVEDORES DE PAF-ECF

A empresa desenvolvedora de PAF-ECF credenciada junto a SEF/SC deve acessar SAT, fazendo uso de seu login e senha de acesso, e acessar a aplicação CEI - Manutenção de Autorização de Uso de PAF-ECF. Na tela da referida aplicação deve clicar em "Incluir Usuário". Uma caixa de entrada de dados será disponibilizada para informar a inscrição estadual e o número da autorização de uso de ECF do usuário do sistema (ver com o contador do usuário). Após informar os dois parâmetros clique em "Buscar" e o nome do usuário e o rol de seus ECF será apresentado para a escolha de seu PAF-ECF e habilitação. Após habilitar os ECF é só gravar definitivamente as informações no SAT.

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

Considera-se como receita bruta para fins da obrigatoriedade do uso de ECF o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Fundamentação: § 2º, art. 183, Anexo 5, RICMS/SC.

Assunto: INTERVENTORES E DESENVOLVEDORES DE PAF-ECF

O novo PAF-ECF deve migrar os dados do anterior e, dessa forma, é responsável por resolver as pendências de forma atemporal.

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

Não, conforme previsto no Anexo 9, art. 37: Art. 37. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvados os seguintes casos: I - utilização em estabelecimento de comércio varejista de temporada devidamente autorizado; II – utilização de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem. Parágrafo único. A utilização de ECF em estabelecimento de comércio varejista de temporada atenderá o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

O contador com login e senha próprios deve acessar o SAT (Sistema de Administração Tributária) de Santa Catarina e na aplicação "CEI - Consulta de Autorização de AUPD/ECF" imprimir a autorização de uso de ECF.

Assunto: ECF - BLOCO X

Não. O envio é realizado pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF) do usuário, sem necessidade de comando do contador.

Assunto: INTERVENTORES E DESENVOLVEDORES DE PAF-ECF

Acesse https://tributario.sef.sc.gov.br , clique no link Esqueci Minha Senha e siga as instruções. Caso o usuário não esteja mais ativo, siga as instruções disponíveis no documento “Instruções sobre Reativação de Login” na seção “Documentos” em www.sef.sc.gov.br/ecf.

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

A cessação de uso do ECF será solicitada pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos ou fabricante/importador de ECF, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. Fundamentação: art. 40, Anexo 9, RICMS/SC A relação de Interventores Técnicos de ECF Credenciados está disponível no endereço abaixo. https://tributario.sef.sc.gov.br/tax.net/sat.cei.web/ecf/interventor/listagem.aspx

Assunto: ECF - BLOCO X

O envio anual do arquivo com a posição de estoque em 31/12 deve ser feito até 20º dia de janeiro do ano seguinte (Requisito LIX do Bloco X). O envio do arquivo diário (Redução Z) foi dispensado em SC a partir de 25/08/2022. Os prazos estão estabelecidos no Ato DIAT 46/2022, disponível em www.sef.sc.gov.br/ecf

Assunto: INTERVENTORES E DESENVOLVEDORES DE PAF-ECF

É possível, sim, no caso de postos de combustíveis. Uma autorização é para o PAF-ECF da loja de conveniência e a outra destina-se ao PAF-ECF que controla os abastecimentos. Desta forma, o estabelecimento pode controlar o abastecimento de combustíveis usando o PAF-ECF específico da bandeira do isto de combustível, e também pode usar um PAF-ECF diferente para gerenciar as vendas da loja de conveniência.

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.

Assunto: ECF - BLOCO X

Ver lei n° 10.297/96, art. 78. Art. 78 Não efetuar a entrega de informações em meio eletrônico ou digital, ou fornecê-las em formato diferente do estabelecido na legislação: MULTA de 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações e prestações, relativas a soma das entradas e saídas, ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não entregue, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). § 1º A multa prevista neste artigo será aplicada novamente caso o sujeito passivo não regularizar a situação que ocasionou a sua imposição, no prazo previsto na respectiva intimação, nunca inferior a 30 (trinta) dias.

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

É o documento fiscal emitido pelo equipamento de uso fiscal indicando os valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe no zeramento ou na diminuição desses valores e deve ser emitida no início de cada dia sendo que o cupom de leitura deve ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao fisco, se solicitado.

Assunto: ECF - BLOCO X

Webservices para envio dos arquivos: Homologação: http://webservices.sathomologa.sef.sc.gov.br/wsDfeSiv/BlocoX.asmx Produção: https://webservices.sef.sc.gov.br/wsDfeSiv/BlocoX.asmx Mais informações no Ato DIAT 55/2022 disponível em www.sef.sc.gov.br/ecf.

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

No menu fiscal consulte a aplicação “Versão do PAF-ECF”. No momento, a versão deve ser igual ou superior a 02.04 ou superior (especificação técnica de requisito do Ato COTEPE/ICMS 9, de 13 de março de 2013).

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

É o documento fiscal emitido pelo equipamento de uso fiscal, contendo idênticas informações às da Leitura X, indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais e deve ser emitida no final de cada dia, sendo que o respectivo documento será mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial. RICMS/SC, Anexo 8, art. 15.

Assunto: ECF - BLOCO X

Sim. Os arquivos XML devem ser digitalmente assinados.

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

Se o ECF permaneceu ligado, vai registrar tempo operacional e vai demandar uma RZ que deverá ser transmitida para indicativo da atividade do equipamento. Assim como a venda bruta (VB) é igual a zero, os totalizadores parciais também serão iguais a zero.

Assunto: ECF - BLOCO X

Sim. Consulte no SAT nas aplicações: SIV - Bloco X - Manutenção de Arquivo SIV - Bloco X - Consulta de Pendência O envio do arquivo diário (Redução Z) foi dispensado em SC a partir de 25/08/2022. Ver Ato Diat 46/2022, diposnível em www.sef.sc.gov.br/ecf

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

Sim. Poderá: ser impresso em Relatório Gerencial no equipamento ECF autorizado para uso; ser impresso em equipamento utilizado para impressão de DANFE por contribuintes credenciados para emissão da NF-e, modelo 55, em folha A4; e ser convertido em arquivo do tipo PDF (portable document format). Fundamentação: § 1º, art. 29, Anexo 9, RICMS/SC

Assunto: ECF - BLOCO X

Não. O certificado digital deve ser o do estabelecimento usuário do PAF-ECF

Assunto: ECF - BLOCO X

O envio do arquivo diário (Redução Z) foi dispensado em SC a partir de 25/08/2022. Ver Ato Diat 46/2022, diposnível em www.sef.sc.gov.br/ecf Para o arquivo referente ao estoque, é necessário acessar a aplicação 'Bloco X - Manutenção de Arquivos' e cancelar o arquivo recebido. Após esta ação, será possível retransmitir o arquivo. Este procedimento está limitado a 7 dias a partir da data recepção do arquivo.

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

Sim. Existia vedação para instalação do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) em computador portátil (laptop) até 03/03/2015. Porém, a vedação foi revogada pelo decreto nº 60, de 3 de março de 2015. A legislação atual diz que o PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento do usuário, sem detalhar se ele é portátil ou não. Fundamentação: art. 32, Anexo 9, RICMS/SC.

Assunto: ECF - BLOCO X

A legislação que trata do  Bloco X é a seguinte: Legislação nacional: Ato COTEPE 09/2013 - https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2013/ac009_13  Ato COTEPE 37/2018 - https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2018/ato-cotepe-icms-37-18 Legislação Estadual (SC): Ato Diat 46/2022, disponível em www.sef.sc.gov.br/ecf

Assunto: ECF - BLOCO X

Ao receber os arquivos o Sistema de Administração Tributária (SAT) devolve um recibo ao PAF do usuário. Então, o recibo pode ser consultado no próprio PAF do estabelecimento usuário.

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

Sim, depreende-se da análise do art. 48 do anexo 9 conjuntamente com os artigos 147, 148 e 149 do anexo 5 que o usuário de ECF que efetue operações ou prestações com pagamento através de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente bancário, deverá emitir o comprovante de pagamento de crédito ou débito, comprovante de TEF (Transferência Eletrônica de Fundos), exclusivamente por meio de ECF, com vinculação ao documento fiscal relativo.Porém, a obrigatoriedade não se aplica às empresas enquadradas no Simples Nacional, que estão dispensadas do TEF (Transferido Eletrônico de Fundos), mas estende-se a empresas não obrigadas a ECF que, não estando enquadradas no Simples Nacional, efetuem vendas utilizando cartão de crédito e débito.

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

É possível utilizar ECF em feiras e eventos fora do estabelecimento. Para tal, é necessário solicitar Tratamento Tributário Diferenciado (TTD 37). O pedido de TTD deve ser feito por meio do sistema SAT e deverá ser protocolado processo junto à Gerência Regional da Secretaria da Fazenda responsável pelo município do evento. Para a aprovação do pedido, deverão ser indicados os ECF que serão utilizados no evento e deverá permanecer ao menos 1 (um) ECF no estabelecimento do solicitante.

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

O enquadramento no SIMPLES não altera nem a obrigatoriedade de uso, nem o cadastramento dos itens com as respectivas alíquotas, ou seja, permanece no ECF o cadastro da alíquota efetiva. A tributação vai ser ajustada na contabilidade. Anexo 8, art. 8°, §5°.

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

É possível a emissão de uma segunda via. Deverá o contribuinte acessar no ECF o menu fiscal do programa da empresa na função "espelho MFD", que é o espelho da Memória de Fita Detalhe. É imprescindível lembrar da data da compra. Não é uma obrigação da empresa mas por determinação do Procom ou MP torna-se obrigatório.

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

Não. O Cupom Fiscal não é documento hábil para transferência de crédito de ICMS, ainda que o destinatário esteja identificado, com razão social, endereço, CNPJ e inscrição estadual.

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

Poderá cadastrar o frete como um produto. O cadastramento do tratamento tributário é efetuado diretamente na base de dados constante do programa aplicativo, não cabendo nenhuma alteração no ECF, mas sim no programa aplicativo da empresa. Art. 8° do Anexo 8.

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

Depende do enquadramento fiscal da empresa. Se o contribuinte estiver enquadrado no regime Normal de tributação, haverá sim obrigatoriedade de uso do ECF (ver hipóteses excetuadas no art. 146, Anexo 5, RICMS). Fundamentação: inciso I, § 1º, art. 149, Anexo 5, RICMS/SC. Já se o contribuinte estiver enquadrado no Simples Nacional e a receita bruta anual e faturamento anual informado pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou débito sejam igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), não é obrigatório o uso de ECF. Fundamentação: § 3º, art. 149, Anexo 5, RICMS/SC.

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

Sim. O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada, interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS Nº 9/13 e utilizar cartão confeccionado em material rígido dotado de identificação numérica para associação com a da chave primária. Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade seja o fornecimento de alimentação e bebida, poderão ser instaladas, no ambiente de produção, em local onde não haja circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente à impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 9/13. Fundamentação: parágrafos 4 e 5, art. 50, Anexo 9, RICMS/SC.

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

Sim, para tanto deve ser emitido um comprovante não fiscal e registrado pelo PAF-ECF. Trata-se de uma operação financeira sem relação com o ICMS. Fundamentação: XXIV, art. 2, Anexo 8, RICMS/SC.

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

Em geral e por conveniência a SEF recebe as informações das operações com cartões de pagamento (débito/crédito) das facilitadoras. Contudo, quando há dificuldade de determinada operadora para fornecer tais informações a SEF pode exigir de cada contribuinte mediante intimação, conforme previsto no inciso XI, art. 28 da lei 313/05 Art. 28. São obrigações do contribuinte: IX - atender às intimações e requisições efetuadas pelas autoridades fiscais, relativas à apresentação de documentos, livros, mercadorias, informações, arquivos, papéis, ou comparecimento à repartição tributária.

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

Sim. Pode ser emitido um comprovante não fiscal por meio do ECF e valor é registrado pelo PAF-ECF. O cupom fiscal deve ser emitido no momento da venda efetiva com a entrega das mercadorias. Fundamentação: XXIV, art. 2, Anexo 8, RICMS/SC.

Assunto: INFORMAÇÕES GERAIS

Por enquanto, ainda não é obrigatório informar o CPF/CNPJ no cupom fiscal (emitido por ECF) ou na NFC-e. O tema ainda será regulamentado por meio de uma Portaria do Secretário da Fazenda. Fundamentação: § 3º, art. 50, Anexo 5, RICMS/SC.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Para uso da NFC-e, veja as informações disponíveis em: www.sef.sc.gov.br/nfce

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Não. A partir de 01/07/2015 a SEF concede autorização de uso de ECF para equipamentos desenvolvidos de acordo com as especificações do convênio 09/09 (ECF com memória fiscal blindada). Esse tipo de equipamento, uma vez concedida autorização de uso para um contribuinte, não permite a utilização da memória para outro contribuinte. Já para os equipamentos usados e desenvolvidos de acordo com as especificações do convênio 85/01 a SEF não concede novas autorização de uso de ECF para esse modelo de equipamento.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Não há previsão na legislação catarinense para esse procedimento. O cupom fiscal deve ser emitido no momento da venda por ECF (Emissor de Cupom Fiscal) nos termos dos Anexos 8 e 9 do RICMS/SC.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Sim. Nas operações previstas na alínea “j” do inciso I do art. 146 do Anexo 5 (destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), bem como nas destinadas a contribuintes do imposto, os Cupons Fiscais correspondentes às operações de um período de apuração poderão ser englobados numa única NF-e ao final desse período. Fundamentação: art. 67, Anexo 9, RICMS/SC.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Somente é permitido o uso de dois PAF-ECF, nos estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos, nas seguintes condições: a) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento dos combustíveis, dos demais derivados de petróleo e serviços, e interligue os pontos de abastecimento ao equipamento ECF; b) o outro PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na loja de conveniência; Fundamentação: § 5º, art. 49, Anexo 9, RICMS/SC.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Sim. A obrigatoriedade de uso do ECF estende-se aos estabelecimentos usuários de balança eletrônica que possua porta com conector externo que possibilite a comunicação com qualquer dispositivo de processamento de dados. Fundamentação: inciso II, parágrafo 1º, art. 149 do Anexo 5, RICMS/SC:

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Contribuintes enquadrados no regime Normal de tributação devem obrigatoriamente emitir o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, por intermédio do ECF, se o comprovante estiver vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente. Fundamentação: art. 147, Anexo 5, RICMS/SC.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Sim, desde que que as informações relativas às suas operações e prestações, cujo pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sejam prestadas pelas administradoras de cartão à Secretaria de Estado da Fazenda, observado, ainda: que todas as vias do comprovante emitido nos termos deste parágrafo deverão conter, no anverso, a anotação do tipo e número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação e a ocorrência que motivou sua emissão; e o comprovante emitido ou sua cópia deverá ser arquivado junto à redução Z correspondente à data da ocorrência. Fundamentação: § 8º, art. 147, Anexo 5, RICMS/SC.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Exclusivamente o fabricante ou importador (técnico interventor) Fundamentação: II, art. 11, Anexo 9, RICMS/SC. A listagem dos interventores autorizados está na página da SEF: https://tributario.sef.sc.gov.br/tax.net/sat.cei.web/ecf/interventor/listagem.aspx

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Não. A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) para impressão do comprovante de crédito ou débito de operações, ou a utilização de outros dispositivos ou soluções para leitura de cartões fica condicionada à impressão ou indicação no respectivo comprovante, do CNPJ do estabelecimento que realizou a operação. Fundamentação: § 9º, art. 147, Anexo 5, RICMS/SC.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

O contribuinte poderá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, devendo ser: - anotado no livro RUDFTO o motivo e data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos; e - registrados no PAF-ECF os documentos emitidos em substituição ao cupom fiscal. Fundamentação: Art. 146-A, Anexo 5, RICMS/SC.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Nas operações de venda que tenham como destinatários consumidores finais (pessoas físicas ou jurídicas não inscritas como contribuintes do imposto) domiciliados em Santa Catarina, sim. Nesse caso (operações dentro do estado), o cupom fiscal deverá conter impressos pelo próprio equipamento, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos: I - o nome do adquirente, o seu número de inscrição no CNPJ ou CPF e o endereço da entrega. II - a data e hora da saída; III - a placa do veículo transportador; As indicações previstas nos incisos II e III serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal. Fundamentação: art. 65, Anexo 9, RICMS/SC. Já as operações de venda que tenham como destinatários consumidores finais (pessoas físicas ou jurídicas não inscritas como contribuintes do imposto) domiciliados em outros estados da federação deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica e não por cupom fiscal. Fundamentação: inciso IV, art. 146, Anexo 5, RICMS/SC.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

A emissão de um “vale presente” é uma operação financeira que é registrada no ECF por meio de um comprovante não fiscal. A emissão do cupom fiscal por meio de ECF deve ser realizada no momento da efetiva saída da mercadoria, ou seja, quando o beneficiário faz o uso do “vale presente”. A tributação, portanto, ocorre na saída da mercadoria. Fundamentação: XXIV, art. 2, Anexo 8, RICMS/SC.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Os contribuintes que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2014 ou que ainda não estavam alcançados pela obrigatoriedade de uso do ECF o limite de receita bruta anual é de R$ 240 mil. Então, por exemplo, se havia um contribuinte em 2013 com receita bruta anual de R$ 150 mil (obrigado ao uso de ECF), a partir de 2014 ele permanece obrigado ao uso. Já se um contribuinte iniciou suas atividades em 2014 e sua receita bruta anual é de R$ 150 mil, então ele não está obrigado ao uso de ECF. Fundamentação: § 3º, art. 183, Anexo 5, RICMS/SC Atenção: a receita bruta não é a única variável que obriga a instalação do ECF. Sugere-se a leitura do art. 145 e seguintes do Anexo 5 do RICMS/SC.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Não. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa. Fundamentação: art. 43, Anexo 9, RICMS/SC

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Sim. Deverá ser emitida, ao menos uma vez por mês, redução Z de todos os equipamentos ECFs autorizados para uso no estabelecimento, independentemente da existência de valores registrados nos ECFs neste dia. Fundamentação: § 6º, art. 50, Anexo 9, RICMS/SC.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

1. Caso seja estabelecimento industrial ou atacadista obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que utilizem programa credenciado nos termos do art. 46 do Anexo 7 do RICMS, não está obrigado à instalação de ECF; desta forma, deverá alterar o CNAE principal para essas atividades (industrial ou atacadista). Se tiver cadastrado um atividade de varejo, estará obrigada ao uso e poderá solicitar um TTD para a dispensa de uso do ECF (tipo 33). 2. Empresas que fazem somente venda fora do estabelecimento podem ser dispensadas de uso do ECF. Essas empresas deverão solicitar um TTD (Tratamento Tributário Diferenciado - Regime Especial) requerendo a dispensa de uso do ECF. A obrigatoriedade de uso de ECF não se aplica a diversos casos. Todos eles previstos no art. 146 e 146-A do Anexo 5.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

No cupom fiscal devem ser registradas as alíquotas de ICMS das mercadorias comercializados pelo estabelecimento (7%, 12%, 17% ou 25%), "F", caso a mercadoria esteja sujeita à Substituição Tributária, "I", no caso de mercadoria Isenta, ou "N", no caso de mercadoria não tributada. Porém, a apuração do imposto a pagar com base na sistemática do Simples Nacional será realizada por meio do faturamento informado no PGDAS e não com base nas alíquotas de ICMS do cupom fiscal.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

A legislação determina que o ECF deve ficar no endereço do estabelecimento para o qual foi autorizado. Porém, no seu caso, você pode solicitar à SEF um TTD (tratamento tributário diferenciado) para o uso do ECF no food truck. Para isso, seu contador deve acessar o SAT (Sistema de Administração Tributária) com login e senha próprio e solicitar "TTD - Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado" código 37.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Sim. Deve ser solicitada previamente a autorização da municipalidade. Após a autorização do município o interventor pode inserir a inscrição municipal e inicializar os totalizadores de ISS.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Sim. Consulte orientações no endereço: http://www.sef.sc.gov.br/ecf

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Consulte orientações no endereço: http://www.sef.sc.gov.br/ecf

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Não há previsão legal para que o ECF seja utilizado fora do estabelecimento. Nesse caso o contribuinte pode solicitar um TTD (Tratamento Tribuário Diferenciado) via SAT (BENEFÍCIO 37 - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO DIFERENCIADO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF.). O TTD é concedido nas seguintes condições: - se o estabelecimento tiver 2 ou mais ECFs será autorizada a retirada de um ECF; - se o estabelecimento tiver apenar 1 ECF terá de assumir o compromisso de fechar o estabelecimento durante o uso na feira. O pedido é solicitado nas gerências regionais de SEF e concedido pelo próprio gerente regional. Favor solicitar o TTD com a brevidade necessária para análise (no mínimo uma semana antes da feira).

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Deve acessar o SAT na aplicação CEI - Consulta de Autorização de AUPD/ECF. Informar a inscrição estadual e à direita clicar no botão detalhes. Uma janela será aberta. Clique na aba “Equipamentos” e consulte a situação de cada ECF.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

A execução de show musical constitui item constante na Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, sujeito a incidência de ISS. Para o estabelecimento usuário que tenha sido autorizado pelo Município a registrar prestações sujeitas a ISS no equipamento ECF, este tipo de item deverá estar associado a totalizador tributário parcial sujeito a incidência de ISS, conforme definido pela legislação do município.

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

As informações sobre o ECF podem ser consultadas no SAT, no Perfil Contabilista – Consultas, na aplicação “CEI - Consulta de Autorização de Uso de AUPD e de ECF”. Após digitar a Inscrição da empresa, clique em buscar. No resultado, aparecerá uma linha com as informações da empresa. Clique no “olho” que há no final da linha (lado direito). Escolha a “aba” equipamentos autorizados. Aparecerão as informações sobre cada ECF. Outra forma de saber se precisa atualizar o SB é consultar a relação de ECFs e respectivos softwares básicos mais recentes. O material está disponível em www.sef.sc.gov.br/ecf .

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

O DTEC (Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte) é uma parte do sistema SAT (Sistema de Administração Tributária), e sua principal função é servir de meio de comunicação eletrônica entre a SEF/SC (Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina) e as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam seus serviços. A previsão é do O art. 5º, §3º do Anexo 6: Art. 5º O pedido de regime especial será solicitado por meio do aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado – TTD, disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet. [...] § 3º A utilização do aplicativo TTD para solicitação de pedido, alteração, prorrogação ou renúncia de concessão por parte de estabelecimento beneficiário dependerá de seu prévio credenciamento no DTEC. Mais informações podem ser obtidas no link abaixo: http://www.sef.sc.gov.br/servicos/assunto/33

Assunto: ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL

O RUDFTO está descrito no art. 164 do Anexo 5 ao Regulamento do ICMS-SC http://legislacao.sef.sc.gov.br/HTML/REGULAMENTOS/ICMS/RICMS_01_05.htm#Capitulo_03_06