O Programa de Incentivo à Cultura (PIC) é um programa de fomento a projetos culturais catarinenses, por meio de renúncia fiscal do ICMS (Imposto de Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). O PIC permite que as empresas contribuintes do ICMS possam patrocinar projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e abater o valor investido do imposto devido, mensalmente, na forma e nos limites estabelecidos pela Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 1.269, de 04 de maio de 2021.
A empresa contribuinte que deseje apoiar financeiramente um projeto que obteve Autorização de Captação, precisa estar com as obrigações fiscais em dia, estar sediada em Santa Catarina e se habilitar como incentivadora no Sistema de Administração Tributária (SAT), no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
A utilização do crédito de incentivo à cultura está regulamentada na Portaria SEF nº 464/2021. No link https://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/162, há um passo a passo do uso das aplicações do SAT.
Não. A forma de repasse do valor da participação ao projeto cultural, que poderá ser mediante pagamento único ou em até 12 (doze) parcelas, conforme art. 2º , letra c da portaria SEF 464/2021. Vale ressaltar que para que isso ocorra, o contribuinte precisa realizar a solicitação de habilitação para o valor total do incentivo, ainda que sejam repassados valores parciais nas parcelas. Portaria SEF 461/2021 Art 2º, I, c.
Esse canal serve para tratar com os contribuintes que desejam incentivar os projetos culturais. A fazenda estadual não é responsável pela parte de cadastro de projetos ou qualquer parte do procedimento a ser realizado por proponentes de projetos. Se você é um proponente, deve entrar em contato com a Fundação Catarinense de Cultura.
Sim. Você pode realizar a desistência de incentivo na aplicação “CCPC – Solicitação de Habilitação como Incentivador”. Essa opção permite que o contribuinte manifeste que não irá mais contribuir para o projeto objeto da habilitação, vedando-se nova habilitação no mesmo projeto. A desistência veda a realização de novas transferências para o projeto, sem prejuízo das transferências já realizadas, que poderão ser utilizadas normalmente para emissão de DCIPS, caso ainda não tenham sido.
Existem dois limites para o crédito presumido de incentivo à cultura: um limite global e um limite para cada contribuinte. LIMITE GLOBAL (para todos os contribuintes) O valor máximo anual de crédito presumido destinado a projetos culturais é limitado por Portaria SEF, com fundamento no inciso II do § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. LIMITE POR CONTRIBUINTE Cada contribuinte poderá deduzir do valor do imposto devido, mensalmente, os recursos aplicados nos projetos, não podendo exceder os seguintes limites: I – 15% (quinze por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite; II – 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I, deste artigo, e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e III – 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II, deste artigo. Vale ressaltar que o crédito presumido previsto de incentivo à cultura não se aplica ao imposto devido: I – por substituição tributária; II – por responsabilidade tributária; e III – pela utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, apurado na forma prevista no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2 do RICMS-SC."
O contribuinte habilitado como incentivador em mais de um projeto cultural deve requerer autorização específica para apropriação de crédito presumido relativamente a cada projeto cultural, atendidos os limites previstos no art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Portaria SEF 464/2021, Art 4º IV
Sim. Não há vedação em ser incentivador do PIC somente pelo fato de ter um TTD. O contribuinte, porém deve atentar-se a alguns pontos. Primeiramente, para emitir a DCIP do PIC o contribuinte terá que possuir saldo devedor a ser recolhido em sua DIME (item 9999, quadro 09). Portanto, se, devido ao TTD que possua, o contribuinte não possuir débitos a recolher, somente apure saldo credor ou se enquadre em qualquer outra situação descrita no art. 414 - Anexo 06 o contribuinte não conseguirá se aproveitar do PIC.
Não. Conforme previsto no art. 414, § 3º, do RICMS-SC: O crédito presumido previsto neste artigo não se aplica ao imposto devido: I – por substituição tributária; II – por responsabilidade tributária; e III – pela utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, apurado na forma prevista no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2 do RICMS-SC.
Não há limite para quantidade de parcelamentos em projetos. O contribuinte pode optar por realizar o parcelamento em qualquer projeto que se habilitar. Vale ressaltar que o parcelamento é em até 12 vezes, mas o contribuinte pode realizar aportes em menos parcelas até o limite do valor declarado na habilitação.
Mensalmente, o contribuinte poderá se creditar aplicando o percentual sobre o imposto apurado no mês anterior (campo 9999 da DIME). Exemplo de caso: empresa com faturamento de R$ 5.000.000,00 em 2021. Logo, o percentual será de 15%. Imposto apurado no campo 9999 da DIME 07/2022: R$ 100.000,00 Limite máximo para crédito de cultura no mês 08/2022: R$ 15.000,00.
Não. Uma vez definidos esses parâmetros, não há possibilidade de alteração.
O saldo não utilizado de transferências declaradas ficará em conta do SAT até que venha a ser utilizado. Caso o limite anual global já tenha sido atingido, o saldo poderá ser utilizado no exercício seguinte (§ 4º do art. 414 do RICMS-SC).
Não. A devolução de valores não é permitida pela legislação. E não é possível se creditar de valor além do habilitado. Se o contribuinte fez transferências a mais do que estava habilitado para se creditar junto à SEFAZ, o fez por sua vontade e por sua conta e risco e sabendo que não teria contrapartida tributária.
A responsabilidade de fazer os cálculos e estimativas para patrocínio é do contribuinte. O contribuinte irá definir o valor total a ser patrocinado por sua decisão. O crédito é limitado ao máximo estabelecido em lei.
Não é permitido o cancelamento de DCIP de crédito presumido à cultura.