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Central de Atendimento Fazendária

Horário: 13h - 18h
Fone: 0800-048-1515
Assunto: ASPECTOS GERAIS

O Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) é o instrumento por meio do qual a Fazenda inicia uma ação de fiscalização em relação ao contribuinte. Quando notificado, o sujeito passivo pode, dentro do prazo legal, apresentar a defesa ou optar pelo pagamento.

Assunto: DEFESA PRÉVIA

A Defesa Prévia deve ser protocolada preferencialmente online, acessando-se a página do processo eletrônico (www.sef.sc.gov.br/processos), e informando o Número do processo e o Código de acesso, localizados no Termo de Ciência. Depois de entrar, deve-se utilizar o botão “Apresentar Defesa Prévia” para enviar os documentos correspondentes, que fica disponível no prazo legal. Pode-se, alternativamente, apresentá-la presencialmente em qualquer unidade da SEF.

Assunto: NOTIFICAÇÃO FISCAL

No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência da notificação fiscal, poderá o sujeito passivo apresentar reclamação ou efetuar o pagamento ou o parcelamento do crédito tributário com redução de até 50% (cinquenta por cento) da multa. O parcelamento pode ser realizado em até 60 vezes, conforme disposto no capítulo VII da Lei n°5983/81, com redução da multa de acordo com o número de parcelas escolhidas. Já a reclamação dá início ao processo contencioso, com o fim do PAF, e deve ser feita por meio da aplicação "Contencioso - Reclamação" no SAT.

Assunto: ASPECTOS GERAIS

O Termo de Ciência tem o objetivo de avisar que uma fiscalização está sendo iniciada. Ele apresenta ao contribuinte documentos emitidos em nome dele, juntamente com as informações de acesso ao processo eletrônico (Número do processo e Código de acesso) para se visualizar a integralidade dos documentos e seus anexos, além de possibilitar a interação do contribuinte quando couber.

Assunto: DEFESA PRÉVIA

Após a ciência do Termo de Intimação Fiscal para Defesa Prévia, o contribuinte tem 15 dias para apresentar a defesa prévia ou optar pelo pagamento do crédito apurado com desconto de até 70% da multa, conforme o caso. Após esse prazo, o crédito tributário poderá ser constituído por meio da Notificação Fiscal.

Assunto: NOTIFICAÇÃO FISCAL

Sim, conforme previsto no RNGDT, art. 227. Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Assunto: ASPECTOS GERAIS

Deve-se acessar o site da SEF (www.sef.sc.gov.br) e clicar na opção do menu “Serviços e Orientações”, escolher “Por área” (DIAT - Administração Tributária) e, em seguida, clicar na seção “Acesso a processos tributários”. Se preferir, é possível acessar diretamente a página do processo eletrônico (www.sef.sc.gov.br/processos), informando-se o Número do processo e o Código de acesso, que são informados no "Termo de Ciência".

Assunto: DEFESA PRÉVIA

O pagamento é realizado por meio da aplicação "Pagamento à vista ou parcelado do Termo de Intimação Fiscal para Defesa Prévia" acessando-se a página do processo eletrônico (www.sef.sc.gov.br/processos), e informando o Número do processo e o Código de acesso, localizados no Termo de Ciência e, em seguida, clicar no botão: "Pagar/Parcelar".

Assunto: NOTIFICAÇÃO FISCAL

O pagamento é realizado por meio da aplicação "Pagamento à vista ou parcelado de Notificação Fiscal" acessando-se a página do processo eletrônico (www.sef.sc.gov.br/processos), e informando o Número do processo e o Código de acesso, localizados no Termo de Ciência e, em seguida, clicar no botão: "Pagar/Parcelar".

Assunto: ASPECTOS GERAIS

Trata-se do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT-SC), "Título IV - Da Administração Tributária", "Capitulo I - Da Fiscalização" e "Capítulo II - Do Processo Fiscal". (http://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/Frame.aspx?x=/Cabecalhos/frame_rngdt_84.htm)

Assunto: DEFESA PRÉVIA

Conforme disposto no Art. 68-A, § 5º da Lei nº 5.983/81, onde não se aplica: I - reincidência; II - infrações constatadas na fiscalização de mercadorias em trânsito, quando ficar caracterizado o flagrante e o ato fiscal não depender de qualquer outra verificação ou diligência; III - imposto declarado pelo próprio sujeito passivo.

Assunto: NOTIFICAÇÃO FISCAL

Resposta: 1 - O crédito apurado na Notificação Fiscal pode ser pago à vista ou parcelado em até 60 vezes (não é permitido o parcelamento somente de uma parte do valor devido). 2 - Não há previsão legal para a compensação dos valores apurados na Notificação Fiscal com eventuais créditos acumulados em conta gráfica do contribuinte. 3 - Não é possível o pagamento de somente uma parte do crédito tributário apurado na Notificação Fiscal, isto é, o valor deve ser pago em sua integralidade. 4 - Enquanto não existir SELIC registrada no mês corrente, a data de pagamento do crédito tributário será a do dia do pedido, mesmo que a data do vencimento da conta seja posterior. 5 - A data para pagamento é calculada pelo sistema e é sempre a data mais próxima entre o vencimento da conta e o último dia do mês corrente. 6 - Na tela de visualização do processo por parte do contribuinte, o botão para pagamento/parcelamento da Notificação Fiscal deixa de ser exibido quando o crédito tributário é pago ou parcelado. Diferentemente do caso do Termo de Intimação Fiscal para Defesa Prévia, o botão continua a ser exibido após o prazo de vencimento da conta, mas sem o desconto de 50% da multa

Assunto: DEFESA PRÉVIA

1 - O crédito apurado no TIFDP pode ser pago à vista ou parcelado em até 24 vezes (não é permitido o parcelamento somente de uma parte do valor devido). 2 - Não há previsão legal para a compensação dos valores apurados no TIFDP com eventuais créditos acumulados em conta gráfica do contribuinte. 3 - Não é possível o pagamento de somente uma parte do crédito tributário apurado no TIFDP, isto é, o valor deve ser pago em sua integralidade. 4 - Enquanto não existir SELIC registrada no mês corrente, a data de pagamento do crédito tributário será a do dia do pedido, mesmo que a data do vencimento da conta seja posterior. 5 - Caso existam créditos de TIFDPs com vencimentos diferentes, será considerada como data limite para pagamento, a de menor vencimento dentre os termos selecionados, limitado ao mês corrente. 6 - A data para pagamento é calculada pelo sistema e é sempre a data mais próxima entre o vencimento da conta e o último dia do mês corrente. 7 - Na tela de visualização do processo por parte do contribuinte, o botão para pagamento/parcelamento do TIFDP deixa de ser exibido após o vencimento da conta (15 dias).

Assunto: NOTIFICAÇÃO FISCAL

Sim. Para pagamento parcial de uma Notificação Fiscal o contribuinte deverá Reclamar administrativamente perante o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) impugnando os períodos/parcelas das quais não concorda. Ao impugnar tais valores, uma transação será realizada na Conta Corrente da Notificação Fiscal nesse mesmo valor, restando assim o valor com o qual o contribuinte concorda em pagar. Após esse lançamento, o contribuinte deve emitir DARE no valor remanescente presente na conta corrente em questão. OBS: 1- Se ainda estiver no Trintídio, o desconto de 50% sobre a multa ainda será permitido. Porém deve-se ter claro que se ao fim do processo administrativo tributário (PAT) o valor impugnado for devido o desconto de 50% não será aplicado e o contribuinte terá que arcar com o valor total da multa; e 2- Toda essa situação deve ser explicada ao longo do PAT através de documentos, comprovantes e todos os meios possíveis para que se comprove a ordem dos fatos.